TJSP - 1002844-98.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002844-98.2025.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edificio Estoril -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 11.540,32 (onze mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h00 e depois das 20h00, observado o disposto no artigo 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1.º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no supracitado prazo, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos à execução, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 01% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos executórios, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1.º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição).
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, fica desde já deferia a constrição de bens e direitos por meio dos sistemas online à disposição do Juízo, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas para a realização das pesquisas.
Frustradas as tentativas de constrição supracitadas, fica desde já deferida a penhora livre de tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação.
Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como Certidão para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, de que foi distribuída e admitida em juízo esta ação de execução de título extrajudicial.
O valor da causa é R$ 11.540,32 (onze mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e dois centavos).
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como Mandado de Citação e Certidão nos termos do artigo 828 do CPC.
Intime-se. - ADV: NILSON JOSE RODA GNOATTO (OAB 284265/SP) -
29/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003440-30.2025.8.26.0642
Renata Braga Alves Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Adriano Silva Cataldo da Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 16:07
Processo nº 1006592-62.2025.8.26.0068
Banco Santander
Saga Oleos e Residuos Eireli
Advogado: Marcelo Godoy da Cunha Magalhaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 17:37
Processo nº 1006138-54.2024.8.26.0024
Eunice Ribeiro de Lima
Banco Bmg S/A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 15:01
Processo nº 0424536-56.1997.8.26.0053
Edson Nogueira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Eduardo Ferreira Pimont
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2012 12:24
Processo nº 0002187-07.2022.8.26.0520
Justica Publica
Lucas Benedito dos Santos
Advogado: Bruna Domingues Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2022 13:32