TJSP - 1508251-85.2023.8.26.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tania Ahualli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:07
Prazo
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02/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1508251-85.2023.8.26.0014 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Americanas S.a (Em recuperação judicial) - A despeito da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076/STJ, em 31.05.2022, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, o Col.
Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Neste sentido, como a matéria debatida nos presentes autos percute diretamente com o posicionamento a ser alcançado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1255, recomenda-se, em prestígio à segurança jurídica, que se aguarde a orientação a ser apresentada com o julgamento do mérito do referido tema.
Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 640-73), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com o sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto às fls. 615-44, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade.
Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc.
III, do CPC.
Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do CPC.
Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - 1º andar -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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28/08/2025 15:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
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28/08/2025 15:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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28/08/2025 15:21
Por decisão judicial
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30/06/2025 16:10
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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30/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:43
Prazo Intimação - 30 Dias
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16/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:14
Vista (Contrarrazões)
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15/05/2025 12:56
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
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07/04/2025 17:19
Processamento de Recurso Especial Interposto
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07/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:57
Prazo Intimação - 30 Dias
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14/03/2025 16:20
Unificação Pai
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14/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:02
Julgado virtualmente
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20/12/2024 05:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:25
Subprocesso Cadastrado
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06/12/2024 00:00
Publicado em
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05/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:11
Prazo Intimação - 30 Dias
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05/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 23:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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30/11/2024 23:00
Acórdão registrado
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30/11/2024 21:03
Julgado virtualmente
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24/11/2024 14:27
Julgamento Virtual Iniciado
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12/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Publicado em
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02/10/2024 00:00
Publicado em
-
02/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:08
Expedido Termo de Intimação
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30/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:41
Distribuído por competência exclusiva
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25/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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25/09/2024 10:31
Processo Cadastrado
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20/09/2024 14:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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