TJSP - 1011998-27.2024.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011998-27.2024.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Residencial Jardim Maria Sampaio -
Vistos.
Cite-se a executada, via mandado (fls. 24/25) para pagar a dívida, inclusive as prestações vincendas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fica a executada advertida que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Não efetuado o pagamento pela devedora citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada.
Faculta-se a oposição de embargos pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Todavia, caso a devedora não seja encontrada para citação, fica deferido o arresto, devendo o exequente, após, providenciar o necessário para citação.
No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas PETRUS (que engloba os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), SERASAJUD e COMGÁSJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado).
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos ao recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado.
Ficam deferidas desde já, as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP por pesquisa DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após 2 UFESPs para ECF por ano) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de eventual bem móvel, devendo o exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas, bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ONR, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ONR.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC.
Na inércia do exequente, aguarde-se em arquivo.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CRISTILLO (OAB 483956/SP) -
29/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:38
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:14
Suspensão do Prazo
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03/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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