TJSP - 1002135-22.2025.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 08:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/09/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:41
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:47
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 11:43
Expedição de Carta.
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26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002135-22.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Jose Pereira - Nestes termos, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os descontos futuros no benefício da demandante, sob pena de multa de R$ 200,00, por desconto, limitada a R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento.
Existindo relação de consumo entre as partes, para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, defiro a a inversão ônus da prova, a fim de que a requerida apresente o contrato formalizado com a parte autora, por ocasião da contestação ou outra forma de resposta.
No mais, considerando as especificidades da causa e sendo de conhecimento do juízo a inocorrência de conciliação em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, ante o nítido caráter protelatório que traria ao feito, sendo prudente e necessário coibir qualquer expediente procrastinatório incompatível com a celeridade processual (NCPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo legal e cumprir a tutela ora deferida.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: ANTÔNIO CARLOS BERNARDE FILHO (OAB 387506/SP), RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB 372418/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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