TJSP - 1010935-54.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010935-54.2025.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Alienação Judicial - Aparecida Martiniano de Souza -
VISTOS.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, e nem foi apresentada nos autos.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) profissão do(a) autor(a).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Sendo a parte desobrigada da declaração, deverá juntar aos autos documento idôneo comprovando a desnecessidade da apresentação da declaração perante a Receita Federal do Brasil, podendo, inclusive, obtê-lo no seguinte endereço eletrônico do aludido órgão (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi).
No ato da juntada do IRPF e dos extratos, cujo sigilo fica desde já decretado, deverá o(a) ilustre patrono(a) da parte autora, atentar-se para a categoria do documento, selecionando o código "9898 - documentos sigilosos".
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. - ADV: ROSANGELA DE FATIMA TREVIZAM CAMPANA (OAB 241766/SP) -
02/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:23
Classe retificada de 52 para 74
-
26/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501548-94.2024.8.26.0567
Justica Publica
Ana Paula Santana de Jesus
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 11:51
Processo nº 0000002-29.2024.8.26.0648
Mariane Palhari Aio
Hb Saude Prestacao de Servicos Medicos L...
Advogado: Elton Euclides Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2023 18:48
Processo nº 1001533-66.2021.8.26.0575
Pedro Marcio da Fonseca &Amp; Cia LTDA
Marli Simplicio de Carvalho
Advogado: Flavio Luis Rodrigues Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2021 17:25
Processo nº 1000614-40.2021.8.26.0458
Haline Farha Cabete Tartari
Lilian Farha Leme da Silva
Advogado: Rosa Maria de Fatima Leme Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2021 16:20
Processo nº 9191302-53.2009.8.26.0000
Banco Santander (Brasil) S/A
Marcio Antonio dos Santos Torres
Advogado: Ricardo Pestana de Gouveia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2009 11:01