TJSP - 0014743-90.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014743-90.2025.8.26.0114 (processo principal 1002158-57.2023.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Alves e Marques Sociedade de Advogados - Marcelli Peternella Vaz Faria Zamboim -
Vistos.
Fls. 101/102: Conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e os acolho em parte, apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado da sentença embargada.
A embargante alega que a decisão não se manifestou expressamente sobre o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça ao exequente.
No tocante à litigância de má-fé, a sentença embargada já consignou: Por fim, não se vislumbra litigância de má-fé por parte do exequente, que tão somente promoveu a execução provisória de título judicial.
Assim, não há omissão a ser suprida nesse ponto.
Quanto ao pleito de aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, de fato, não houve manifestação na sentença embargada.
Assim, acolho os embargos para consignar que, do mesmo modo em que não se verifica má-fé do exequente, também não se caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça.
Isso porque o exequente apenas buscou promover a execução provisória de título judicial ainda não transitado em julgado, por entender cabível tal medida, ainda que não o fosse.
Tal conduta, nos termos dos arts. 77, IV e VI, e 774 do Código de Processo Civil, não é suficiente, por si só, para configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, nos termos acima expostos.
Intime-se. - ADV: EDINEI CARLOS RUSSO (OAB 188711/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014743-90.2025.8.26.0114 (processo principal 1002158-57.2023.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Alves e Marques Sociedade de Advogados - Marcelli Peternella Vaz Faria Zamboim - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo exigível.
Sem condenação em honorários, ante a inexistência de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada.
Custas na forma da lei.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP), EDINEI CARLOS RUSSO (OAB 188711/SP) -
03/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
01/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:11
Decisão Determinação
-
18/06/2025 12:02
Evoluída a classe de 156 para 157
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17/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 06:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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