TJSP - 1013201-50.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013201-50.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Colégio Augusto Maia - Augusto Maia Ensino Fundamental de 2º.
Ciclo Ltda -
Vistos. 1) Recebo a petição de fl. 478/480 em aditamento a inicial para converter a ação para MONITÓRIA.
Encaminhe-se ao distribuidor para as alterações e retificações necessárias. 2) O benefício da justiça gratuita está fundamentado no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei nº 5.584/70 e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A concessão para empregadores pessoas jurídicas, todavia, requer a comprovação da hipossuficiência da empresa, demonstrando não ter condições de arcar com as despesas processuais, incluindo custas e depósito recursal.
Cabe à empresa demonstrar não ter rendimentos em faixa tributável, apresentar a declaração do imposto de renda, saldos bancários, dívidas com fornecedores, débitos perante o fisco, inscrições junto aos órgãos de restrição ao crédito, balancetes patrimoniais, registrato disponível no BACEN, ou seja, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça.
Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte.
Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondentes a 5 UFESPs. 3) A apreciação do pedido de homologação do acordo será realizada após cumprimento dos itens 1 e 2 supra.
Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ELIZABETH RIBEIRO CURI (OAB 276192/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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11/06/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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