TJSP - 1015771-35.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 20:50
Julgada Procedente a Ação
-
08/09/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015771-35.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Ronaldo de Oliveira Teodoro -
Vistos.
RONALDO DE OLIVEIRA TEODORO ajuizou ação ordinária de preceito cominatório c.c. cobrança contra o MUNICÍPIO DE PIRACICABA (fls. 1), pleiteando integração do PRÊMIO ASSIDUIDADE na base de cálculo de diversas verbas remuneratórias, incluindo 13º salário, terço constitucional de férias, feriados, folgas remuneradas, horas extras, adicional noturno e férias-prêmio indenizadas (fls. 5).
A análise dos autos revela a existência de ação anterior ajuizada pelo mesmo requerente contra o mesmo requerido, sob nº 1008371-67.2025.8.26.0451, protocolada em 28/04/2025.
A ação precedente possui objeto parcialmente idêntico ao presente feito, contemplando pedidos de integração do PRÊMIO ASSIDUIDADE na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e férias-prêmio convertidas em pecúnia (fls. 6-7 do processo anterior).
Configura-se litispendência parcial nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, uma vez que há identidade de partes, causa de pedir e pedidos em relação aos reflexos do prêmio no 13º salário, terço de férias e férias-prêmio indenizadas.
Os pedidos específicos desta ação referentes a feriados, folgas remuneradas, horas extras e adicional noturno não foram objeto da demanda anterior, razão pela qual não há impedimento ao seu processamento.
Ante o exposto: a) RECONHEÇO a litispendência parcial em relação aos pedidos de integração do PRÊMIO ASSIDUIDADE na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e férias-prêmio indenizadas, julgando extinto, em relação a tais pleitos, extinto o feito sem resolução de mérito , conforme artigo 485 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO o prosseguimento da ação exclusivamente quanto aos pedidos de integração do prêmio na base de cálculo de feriados, folgas remuneradas, horas extras e adicional noturno; c) DETERMINO a citação do MUNICÍPIO DE PIRACICABA para responder especificamente aos pedidos remanescentes, no prazo legal.
Intime-se.
Piracicaba, 02 de setembro de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: JOELMA LOURENCO BORDINHON BORTOLETTO (OAB 444107/SP) -
02/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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