TJSP - 1000816-93.2025.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:59
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000816-93.2025.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubia Adriana Perfeito -
Vistos.
Pretende a autora, em pedido de tutela provisória de urgência, que a empresa ré restabeleça seu acesso à sua conta pessoal do aplicativo Instagram: @rubia.sofia.50, imediatamente, após recebimento da determinação judicial, fixando-se a multa diária em caso de descumprimento e, no mérito a procedência do pedido e a concessão de justiça gratuita.
Pois bem.
Considerando a documentação juntada com a inicial, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
No mais, os documentos juntados aos autos constituem indícios de uso indevido da rede social Instagram da autora em virtude da possível invasão da sua conta, com alteração de seus dados, com o objetivo de aplicar golpes em seus seguidores (fls. 56/72).
Assim sendo, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora diante dos indícios de uso fraudulento da referida conta, sem autorização da parte autora, o que lhe poderá causar danos materiais e morais.
Isto posto, DEFIRO DE URGÊNCIA para que a empresa ré restabeleça o acesso à conta pessoal da parte autora, RUBIA ADRIANA PERFEITO, brasileira, solteira, personal trainer, portadora da Cédula de identidade RG nº 34.279.119-9 e inscrita no CPF nº *60.***.*92-69, residente na Travessa Ibirá, nº 28, CEP: 04.542-010, nesta cidade de Urânia/SP, do aplicativo Instagram: (@rubia.sofia.50), no prazo, no prazo de 02 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
Servirá cópia desta decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelo patrono da autor, com cópia da inicial.
Neste caso, o recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento.
E, o patrono deverá promover a juntada aos autos no prazo de 2 dias.
Diante do desinteresse na autocomposição externado pela autora a fls. 03 dos autos e, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Assim, cite-se a requerida, por carta, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se. - ADV: DIEGO MACEDO ASSUNÇÃO (OAB 406454/SP), ETHIENE GOMES DE LIMA (OAB 459184/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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