TJSP - 0000896-63.2023.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000896-63.2023.8.26.0543 (processo principal 1000601-77.2021.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas Henrique Barreira Bueno - - Aline Pereira Rodrigues Bueno - Cacilda Aparecida Ferreira - - Espólio de Benedito Maciel, na pessa da inventariante Maria Madalena Maciel Saul -
Vistos.
Fls. retro: tratando-se de dívida relacionada ao "de cujus", a constrição pode recair diretamente sobre seus bens.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Determinação de apresentação de documentos.
Despacho que impulsiona o processo,contra o qual não cabe recurso algum (art. 504, do CPC).
Penhora direta sobre os bens do espólio.
Possibilidade.
Art. 796 do CPC e art. 1.997 do CC.
Precedentes.
Caso concreto em que houve condenação solidária, que obriga todos os condenados ao pagamento do todo.
Artigo 275 do Código Civil.
Penhora que deve recair sobre bens suficientes para satisfação do débito exequendo,com seus acessórios e eventuais acréscimos que venha a surgir no curso da execução (arts. 831,836, caput, e 874, do CPC).
Inevidências de que, somada ao imóvel conscrito, a penhora sobre o valor bloqueado, que representa menos de um décimo do valor da dívida exequenda, possa ser qualificada de excessiva.
Revolvimento fático-probatório inviável na via limitada do agravo.
Decisão mantida.
Agravo a que se nega provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2194492-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 23/11/2022) Ante o acima exposto, defiro a penhora dos imóveis ali indicados, de titularidade do Espólio de Benedito Maciel, servindo esta decisão, por cópia, como termo de penhora, a fim de garantir o débito exequendo, cujo valor importa em R$ 116.450,94 (fls. 72).
Determino a averbação da penhora dos imóveis indicados pelo credor perante o registro imobiliário, a seguir descritos: 1) "Uma área de terras com 24.000,00 m2 denominada para efeito de localização como Gleba 2, situada no Bairro do Pouso Alegre, Varadouro, Município e Comarca de Santa Isabel, registrado sob a matricula nº 33.534 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel-SP"; 2) "Uma área de terras com 24.200,00 m2 denominada para efeito de localização como "Gleba 3", situada no Bairro do Pouso Alegre, Varadouro, Município e Comarca de Santa Isabel, registrado sob a matricula nº 33.535 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel-SP" Fica a parte executada intimada da sobredita constrição na pessoa de seu Advogado(a), podendo manifestar-se no prazo legal.
Fica nomeada a representante legal do(a) Espolio-executado como depositário(a), independentemente de outra formalidade, não podendo dispor do(s) bem(ns) constrito(s) sem autorização judicial.
A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial.
Informe o sr.
Advogado constituído pela parte exequente o seu e-mail e telefone.
A seguir, providencie a serventia a competente minuta junto ao sistema ARISP, se possível.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Oportunamente e recolhidas as custas, expeça-se mandado para avaliação dos bens imóveis acima mencionados.
Intime-se. - ADV: RODRIGO PRATES (OAB 330554/SP), RODRIGO PRATES (OAB 330554/SP), CLAÚDIO APARECIDO BARROS DE ALMEIDA PAULA (OAB 357893/SP), LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP), SILMARA PANEGASSI PERES (OAB 180825/SP) -
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:18
Penhora Deferida
-
12/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:05
Concedida a Dilação de Prazo
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14/07/2025 11:17
Juntada de Ofício
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03/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:04
Deferido em Parte o Pedido
-
19/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Ferreira Peres (OAB 180810/SP), Rodrigo Prates (OAB 330554/SP), Claúdio Aparecido Barros de Almeida Paula (OAB 357893/SP) Processo 0000896-63.2023.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Henrique Barreira Bueno, Aline Pereira Rodrigues Bueno - Exectda: Cacilda Aparecida Ferreira - Anote-se o nome dos advogados constantes das procurações outorgadas na etapa de conhecimento do processo.
Nos termos do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, efetue o devedor o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado até a data do depósito, sob pena de (1) acréscimo da multa processual de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%, sobre o principal (CPC, art. 523), ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento da sentença, que é de 15 (quinze) dias, fluirá após o decurso do prazo para adimplemento voluntário da obrigação, independente de nova intimação do juízo (CPC, art. 525).
Em caso de inércia do devedor para o pagamento, providencie o exequente o recolhimento das respectivas custas e, após, encaminhem-se os autos para realização de diligências eletrônicas para constrição de bens e valores de titularidade do executado.
Anoto, por fim, que a partes estão representadas por advogado nos autos e, desse modo, todas as intimações são veiculadas, unicamente, pela imprensa oficial. -
28/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:49
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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