TJSP - 1006723-14.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006723-14.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Thiago Jose de Oliveira - Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo o caráter remuneratório da verba em comento, (a) condenar a Fazenda ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a referida verba Bonificação por Resultados, percebida pelas partes autoras, na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada que cabem a estas partes demandantes, bem como (b) condenar a Fazenda requerida ao pagamento, às partes autoras, dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença.
No tocante aos cálculos dos valores que a(s) parte(s) autora(s) tem a receber, deve-se seguir a orientação do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, de recursos repetitivos, assim como ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, de repercussão geral, sendo, assim, neste caso, a atualização monetária calculada desde a data em que a verba era devida, pelo IPCA-E, bem como juros de mora, desde a citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.
Todavia, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Dezembro/2021), devem ser observados os parâmetros estabelecidos em seu artigo 3º, para atualização do valor da condenação (utilização da taxa SELIC, apenas).
Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal.
Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso.
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017).
P.R.I. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP) -
08/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:46
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 02:59
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 10:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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