TJSP - 1025934-86.2023.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2025 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/12/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 15:51
Decretada a falência
-
27/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Alegações finais
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08/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Alegações finais
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22/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/10/2024 02:00:00, 3ª Vara Cível.
-
16/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
10/11/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/10/2023 09:16
Expedição de Carta.
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05/10/2023 09:16
Expedição de Carta.
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05/10/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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03/10/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 14:46
Indeferida a petição inicial
-
28/09/2023 20:10
Conclusos para despacho
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28/09/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Rodrigues de Sousa (OAB 402281/SP) Processo 1025934-86.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pereira & Rol Comércio Representações e Serviços Eireli - Vistos, Pretende o autor o benefício da justiça gratuita alegando impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, além da existência de situação econômica condizente com a concessão dos benefícios por ele pleiteados.
Em que pesem os argumentos do autor, o caso é de ser indeferido o pedido, pelos motivos que seguem.
Os elementos probatórios trazidos aos autos não são suficientes para evidenciar que o autor faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade processual.
No que tange à concessão da assistência judiciária, o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, assim determina: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No mesmo sentido, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ressalta-se que, para a concessão do benefício, a lei não exige que a parte esteja em situação de extrema pobreza, bastando apenas que comprove a insuficiência de recursos.
Evidentemente que, conceder a gratuidade apenas com base na declaração de pobreza esvazia o poder de persecução do juiz sobre a realidade econômica da parte.
Diante disto, confere-se ao magistrado poderes para aferir a existência ou não da necessidade ao benefício.
Para tanto, pode (e deve) o julgador determinar que a parte comprove, por meio de outros documentos, a sua real situação financeira, diligenciando a respeito.
Neste sentido, é entendimento do E.
Tribunal de Justiça: Nesse sentido: REsp 118633/MS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, j. 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado TJSP), 6ª Turma, j. 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2104387-71.2019.8.26.0000 -Voto nº 6869 6 GRATUIDADE DE JUSTIÇA Benefício negado Pedido formulado por pessoa física e pessoa jurídica - Possibilidade de deferimento, desde que comprovada a necessidade Documentos acostados aos autos que não comprovam, de modo efetivo, a necessidade do benefício pleiteado - Inteligência do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal Recurso não provido. (AI 2158224-80.2015.8.26.0000 - Relator(a): Paulo Pastore Filho; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/10/2015; Data de registro: 29/10/2015)(Grifo nosso) No caso em tela o autor é pessoa jurídica e não carreou aos autos documentos que comprovam ser parte hipossuficiente a permitir o acolhimento de sua pretensão.
Em face da ausência de previsão legal estabelecendo critérios objetivos de caracterização da hipossuficiência, cabe ao magistrado apreciar os documentos juntados aos autos, que, no caso em tela, demonstram que a situação econômica do autor é incompatível com os critérios adotados para concessão do benefício pleiteado.
Nota-se que há nos autos declaração de imposto de renda da pessoa física de modo que não comprovou que a pessoa jurídica está comprometido com gastos imprescindíveis à sua sobrevivência.
Isto posto, a documentação acostada aos autos não comprova que o autor percebe remuneração mensal condizente com a concessão do benefício pleiteado e nem que haja comprometimento substancial de seus rendimentos com gastos que, necessários a sua subsistência, representem entrave ao acesso ao Poder Judiciário.
Assim, fica indeferido o pedido de concessão do benefício pleiteado pelo autor.
Concedo o prazo de 10 dias para recolhimento das custas iniciais e taxa postal para citação. -
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
18/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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