TJSP - 0006486-67.2025.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006486-67.2025.8.26.0602 (processo principal 0038793-31.2012.8.26.0602) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - Antonio Fábio Beldi - Splice Administradora de Consórcios Ltda - - Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica Sa -
Vistos.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença, por arbitramento.
Diante disso, observados os termos do artigo 510 do CPC, e os parâmetros fixados no título judicial, mostra-se necessária a realização de prova pericial.
Para a realização da perícia para apuração de haveres, mediante o método balanço geral, nos termos do julgado, nomeio perito Marival Pais.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de cinco (05) dias, e nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, apresente proposta de honorários, considerando o local de prestação dos serviços, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.
Juntada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, querendo, sobre ela se manifestarem no prazo comum de cinco (05) dias, após o que será arbitrado o valor (artigo 465, §3º, do CPC) e determinado o depósito judicial do valor em quinze (15) dias, sob pena de preclusão da prova.
Após comprovado nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de ao menos vinte (20) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, §2º, e 474 do Código de Processo Civil.
Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pelo perito), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de cinco (05) dias.
Neste tópico (ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais), observo que a parte autora deverá viabilizar a produção da prova pericial, ante seu expresso requerimento, devendo-se aplicar, ao caso em tela, a regra ordinária da carga probatória, conforme previsão no artigo 95, caput, do CPC, sob pena de preclusão da prova.
Observados os termos acima, se escoado o prazo para manifestação das partes quanto à proposta de honorários periciais, no silêncio (certificado), ter-se-ão por fixados no valor proposto, hipótese em que, de plano (por ato ordinatório), deverá a Serventia, via DJE, intimar para o recolhimento - mediante depósito judicial - dos honorários periciais, no prazo de quinze (15) dias, a parte à quem se atribuiu tal responsabilidade, sob pena de preclusão da prova.
Deverá o perito juntar o laudo em vinte (20) dias, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, §1º, do CPC).
Intime-se. - ADV: MONICA RABONI FAXINA (OAB 276336/SP), GISELE SANCHES MASCAROZ LEVY (OAB 167680/SP), VIVIANE BARCI DE MORAES (OAB 166465/SP), ALESSANDRO LIMA AMARAL (OAB 137642/SP), MONICA RABONI FAXINA (OAB 276336/SP), FABIO LACAZ VIEIRA (OAB 256912/SP), GISELE SANCHES MASCAROZ LEVY (OAB 167680/SP), GUSTAVO HENRIQUE SILVA MARTINS (OAB 278280/SP), FERNANDO CANAVEZI (OAB 286146/SP) -
29/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:39
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2012
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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