TJSP - 1062838-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1062838-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rr23 Comercio Online Ltda - Ebazar.com.br LTDA - ME -
Vistos.
Fls. 146: Trata-se de pedido da parte autora para parcelamento das custas iniciais.
O parcelamento das custas se trata de benefício concedido quando verificada a hipótese de elevado valor das custas e na impossibilidade da parte de arcar com tal pagamento.
No presente, não ficou evidenciado o valor elevado de custas a serem pagas, e tão pouco ficou demonstrado nos autos a impossibilidade da parte de pagar os custos do processo de uma só vez, sendo assim, indefiro o pedido de parcelamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECOLHIMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS JUDICIAIS - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO - CABIMENTO.
O diferimento do pagamento das custas para o final de processo é permitido, desde que preenchidos os requisitos da Lei Estadual de Custas, o que não é o caso dos autos.
Embora a ação originária conste no rol das ações em que pode ser conferido o benefício, os documentos colacionados são insuficientes para demonstrar a impossibilidade financeira momentânea da empresa agravada.Inteligência do art. 5º. da Lei Estadual n° 11.608/2003.
Recurso provido.TJSP, Agravo de Instrumento n° 7.378.494-8, Rel.
Des.
Walter Fonseca, 17ª Câmara de Dir.
Privado, j. 02/09/2009.
Comprove o autor o integral recolhimento taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), GUSTAVO HENRIQUE BRASIL SCHREINER PEREIRA (OAB 58258/SC) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 08:19
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 22:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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