TJSP - 1010166-82.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010166-82.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thalia Rocha de Almeida - Plano Limeira Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário S.a. -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - Afasto a preliminar de incompetência absoluta, vez que a presente demanda versa sobre relação de consumo entre a autora e as construtoras, sendo a Caixa Econômica Federal terceira estranha à lide principal.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nas ações relacionadas ao Sistema Financeiro da Habitação, quando a controvérsia gira em torno da cobrança da taxa de evolução de obra após a entrega das chaves, o que implica diretamente na análise da execução de contrato de financiamento habitacional firmado entre a parte autora e a instituição financeira, há litisconsórcio passivo necessário.
Todavia, no presente caso, a taxa de evolução de obra foi cobrada após a entrega das chaves, situação que decorre exclusivamente do financiamento celebrado entre a autora e a Caixa Econômica Federal, sendo as Rés responsáveis pela regularização da obra junto ao agente financeiro.
II - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as rés participaram ativamente da relação de consumo que é objeto deste processo.
Conforme se observa dos documentos trazidos aos autos, ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico, conforme se observa da denominação social similar e da atuação conjunta no mercado imobiliário.
Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que empresas do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações contraídas, especialmente nas relações de consumo, aplicando-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
III - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra a parte autora ter adquirido, em 15/03/2024, unidade imobiliária mediante financiamento com a Caixa Econômica Federal, com entrega das chaves ocorrida em 08/01/2025, sendo surpreendida com cobrança indevida de taxa de evolução de obra nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, no valor de R$ 2.015,46, pleiteando repetição em dobro, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e inversão da cláusula penal.
As rés apresentaram contestação, alegando preliminarmente incompetência absoluta da Justiça Estadual por se tratar de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, ilegitimidade passiva da PLANO PLANO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., e no mérito, que a taxa de evolução de obra é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, inexistindo má-fé ou abusividade.
Pedem a improcedência da ação.
Pois bem.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A taxa de evolução de obra cobrada pela instituição financeira tem como finalidade cobrir os encargos financeiros do banco durante a construção do imóvel, sendo contratada, cobrada e auferida exclusivamente pela Caixa Econômica Federal.
Conforme se extrai do contrato de financiamento, todas as condições de contratação, forma de pagamento, prazos e juros foram estipulados pela instituição financeira e repassados diretamente à autora.
A conclusão física da obra, reconhecida com a expedição do Habite-se e a entrega das chaves, embora relevantes, não se confundem com a conclusão formal da obra perante o agente financeiro, tampouco com a cessação automática dos encargos financeiros do financiamento.
A taxa de evolução de obra, ao contrário do que se tenta fazer crer, decorre de encargos contratuais firmados diretamente entre a autora e a Caixa Econômica Federal, instituição financeira responsável pela concessão do crédito imobiliário.
A responsabilidade pela cessação da cobrança da taxa recai sobre a instituição financeira quando esta considera a obra quitada para efeitos de amortização.
Em 28 de março de 2024, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações, assumindo integral responsabilidade pelos encargos decorrentes do financiamento até a efetiva liquidação da etapa de obras, nos termos pactuados com o agente financeiro.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da ilegalidade da cobrança de juros após a entrega das chaves, reafirmando que a manutenção desses encargos após a entrega viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, configurando cobrança abusiva.
O entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ilegalidade da cobrança de juros de obra após a disponibilização do imóvel ao adquirente.
Essa prática configura conduta abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a imposição de vantagens manifestamente excessivas ao consumidor.
A cobrança da taxa de evolução de obra após a entrega das chaves é uma ilegalidade amplamente reconhecida no mercado imobiliário, restando demonstrado que as construtoras estavam cientes da necessidade de regularização da obra junto à Caixa Econômica Federal desde 30 de outubro de 2024.
Nesse passo, deve ser declarada a ilegalidade da cobrança de juros de obra após a entrega das chaves, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Essa prática configura conduta abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a imposição de vantagens manifestamente excessivas ao consumidor.
Descabida, contudo, a restituição em dobro, uma vez que, embora não acolhida, foi apresentada justificativa para o engano, não se verificando má-fé da parte ré relacionada à cobrança questionada neste processo, o que também leva ao não acolhimento do pedido relativo à aplicação da cláusula penal prevista em contrato, pois não reputo configurado o inadimplemento contratual pela parte ré.
A pretensão de indenização por danos morais não procede, pois salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Ademais, da peça preambular não se extrai a ideia de que tenha se qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva.
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar, solidariamente, as requeridas PLANO LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PLANO PLANO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. ao pagamento em favor da parte autora, de forma simples, do valor correspondente as parcelas pagas à titulo de juros de obra, a partir de 08/01/2025, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE MARTINS CABRAL (OAB 531792/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 05:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 05:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:33
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 08:33
Expedição de Carta.
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15/04/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:37
Mudança de Magistrado
-
03/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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