TJSP - 1000584-94.2023.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000584-94.2023.8.26.0244 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Edvaldo Araújo da Silva -
Vistos. 1.
Fls. 82/83: ciente.
Verifica-se que quando o autor efetuou a compra do imóvel, em 25/04/2022, foi qualificado como "solteiro" (fl. 46), ou seja, em data posterior à dissolução da união estável que ocorreu em 2017 (fls. 94/96).
Sendo assim, deixo de exigir a outorga uxória ante o quanto noticiado às fls. 82/83. 2.
Dá análise do documento de fl. 41, verifica-se que RA Empreendimentos e Participações Ltda., proprietária pela matrícula, teve o imóvel penhorado em favor de Nelson José Barilli e Walter Pedroso em 28/06/1985 nos autos de Ação de Execução nº 2870/84 o qual tramitou na 2ª Vara desta Comarca, sem que haja notícia do resultado da penhora. 3.
O autor, por sua vez adquiriu o imóvel de Francisco Tavares de Souza (fls. 46/48), que adquiriu de RA Empreendimentos e Participações Ltda. (fl. 15). 4.
Sendo assim, cite-se, pessoalmente, RA Empreendimentos e Participações Ltda., na condição de proprietária do imóvel e como confinante pelo lote 02, para os atos e termos da ação, bem como apresentar contestação nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial e, sem prejuízo, informe à respeito da penhora registrada na matrícula do imóvel, no mesmo prazo. 5.
Oportunamente, citem-se, por edital, com prazo de 20 dias, eventuais interessados, ausentes e/ou sucessores (art. 259, I, do Código de Processo Civil), bem como o proprietário do imóvel usucapiendo e/ou confinante cuja citação pessoal, após esgotadas as tentativas de localização, tenha restado infrutífera. 6.
Cientifiquem-se, para que no prazo de 15 dias manifestem eventual interesse na causa, a União Federal, o Estado e o Município (art. 722 do Código de Processo Civil c.c. art. 216-A, § 3º, da Lei nº 6.015/73). 7.
Providenciem os autores a juntada das certidões negativas de distribuição de ações reais e pessoais em relação a todos os possuidores (autores e antecessores), no período de 20 anos, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação a fim de que o Sr.
Oficial de Justiça verifique se o imóvel encontra-se ocupado, por quem, bem como, se possível, informar quais as pessoas que se encontram na posse/propriedade dos imóveis confrontantes (no local), notadamente lote 02.
Providencie o Cartório. 9.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 360899/SP) -
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/08/2025 15:34
Ato ordinatório
-
28/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000584-94.2023.8.26.0244 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Edvaldo Araújo da Silva -
Vistos. 1.
Fls. 82/83: ciente.
Verifica-se que quando o autor efetuou a compra do imóvel, em 25/04/2022, foi qualificado como "solteiro" (fl. 46), ou seja, em data posterior à dissolução da união estável que ocorreu em 2017 (fls. 94/96).
Sendo assim, deixo de exigir a outorga uxória ante o quanto noticiado às fls. 82/83. 2.
Dá análise do documento de fl. 41, verifica-se que RA Empreendimentos e Participações Ltda., proprietária pela matrícula, teve o imóvel penhorado em favor de Nelson José Barilli e Walter Pedroso em 28/06/1985 nos autos de Ação de Execução nº 2870/84 o qual tramitou na 2ª Vara desta Comarca, sem que haja notícia do resultado da penhora. 3.
O autor, por sua vez adquiriu o imóvel de Francisco Tavares de Souza (fls. 46/48), que adquiriu de RA Empreendimentos e Participações Ltda. (fl. 15). 4.
Sendo assim, cite-se, pessoalmente, RA Empreendimentos e Participações Ltda., na condição de proprietária do imóvel e como confinante pelo lote 02, para os atos e termos da ação, bem como apresentar contestação nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial e, sem prejuízo, informe à respeito da penhora registrada na matrícula do imóvel, no mesmo prazo. 5.
Oportunamente, citem-se, por edital, com prazo de 20 dias, eventuais interessados, ausentes e/ou sucessores (art. 259, I, do Código de Processo Civil), bem como o proprietário do imóvel usucapiendo e/ou confinante cuja citação pessoal, após esgotadas as tentativas de localização, tenha restado infrutífera. 6.
Cientifiquem-se, para que no prazo de 15 dias manifestem eventual interesse na causa, a União Federal, o Estado e o Município (art. 722 do Código de Processo Civil c.c. art. 216-A, § 3º, da Lei nº 6.015/73). 7.
Providenciem os autores a juntada das certidões negativas de distribuição de ações reais e pessoais em relação a todos os possuidores (autores e antecessores), no período de 20 anos, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação a fim de que o Sr.
Oficial de Justiça verifique se o imóvel encontra-se ocupado, por quem, bem como, se possível, informar quais as pessoas que se encontram na posse/propriedade dos imóveis confrontantes (no local), notadamente lote 02.
Providencie o Cartório. 9.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 360899/SP) -
27/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:22
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2025.
-
10/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 11:35
Suspensão do Prazo
-
11/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:20
Classe retificada de 7 para 49
-
12/03/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
12/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 21:08
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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