TJSP - 0000709-27.2024.8.26.0638
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tupi Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000709-27.2024.8.26.0638 (processo principal 1002086-50.2023.8.26.0638) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Evandro Lopes -
Vistos.
Infere-se deste incidente que após dar início ao cumprimento de sentença no valor total de R$43.015,28 (fls. 6/9), a FESP apresentou impugnação arguindo excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 31.279,43 (fls. 14/23).
Por decisão, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada e homologado os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 37/39).
Irresignada, a FESP apresentou Recurso Inominado (fls. 48/68), o qual foi parcialmente provido pela Instância Superior (fls. 155/159), ficando assim ementada: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N.º 1001391-23.2014.8.26.0053 - EXCESSO DE EXECUÇÃO OCORRÊNCIA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE ACORDO COM O EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO SERVIDOR CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO - ATÉ 08/12/2021, OS JUROS DE MORA DEVEM SEGUIR O ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA, O ÍNDICE DO IPCA-E APÓS, INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA.
Em resumo, o digníssimo Relator deixou expresso que: "(...) A parte exequente considerou que os valores a serem incorporados correspondem ao grau máximo do ALE, ou seja, R$ 975,00, de acordo com a graduação do exequente à época dos fatos e não aqueles efetivamente recebidos.
Contudo, a Lei nº 1.197/2013 determinou a absorção do adicional e, ainda, estabeleceu novo padrão de vencimentos, com o fim de garantir a isonomia salarial entre os policiais de mesma graduação, tendo em vista que havia diferenças de valores do adicional a depender do local de trabalho do servidor.
Logo, não há que se falar em absorção pelo grau máximo do ALE, devendo ser considerados os valores efetivamente percebidos em holerite. (...).
No que se refere aos critérios de correção dos valores, verifica-se dos autos que, de fato, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (fls. 08/09) apresenta incorreção, na medida em que, a partir de 12/2021, haverá incidência tão somente da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, tal como os cálculos apresentados pela Fazenda Estadual.
Por outro lado, até 08/12/2021, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, conforme consta do título executivo (fls. 01), de modo que não se pode considerar a forma apresentada pela executada.
Por fim, com relação ao 13° salário, os valores devem ser calculados de forma proporcional ao período em discussão.
Posto isso, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a apresentação de nova planilha, conforme fundamentação.
Não é caso de fixar verba honorária (fls. 155/159).
Com o retorno dos autos a esta instância de primeiro grau, determinou-se à parte exequente a apresentação de nova memória de cálculo nos termos do julgado (fl. 166).
A parte exequente compareceu aos autos e reafirmou a regularidade da memória de cálculo apresentada na inicial (fls. 171/182).
A parte executada apresentou nova impugnação (fls. 191/201) com novos valores (fls. 202/244). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, observo que as questões de direito novamente suscitadas às fls. 191/201 foram decididas neste incidente pela Instância Superior (fls. 155/159), sendo, portanto, vedada a rediscussão.
Vale dizer, o V.
Acórdão de fls. 155/159 transitou em julgado (certidão de fl. 164), operando-se a preclusão judicial e a coisa julgada material, a teor dos artigos 502, 505 e 507, todos do CPC: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso - Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...) e Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. É cediço que o processo deve ter um desenvolvimento ordenado, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de macular a atividade jurisdicional.
Por isso que a preclusão é instrumento necessário e capaz de evitar abusos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional sem que a demanda se eternize.
Destarte, não há como reapreciar matérias decididas e preclusas, sob pena de ofensa à segurança jurídica processual, cabendo a rediscussão somente através de ação rescisória.
No presente caso, a decisão deve se ater aos cálculos apresentados pelas partes às fls. 5/9 - parte exequente - e fls. 18 - parte executada -, nos termos do V.
Acórdão de fls. 155/159, que determinou a não absorção pelo grau máximo do ALE, devendo ser considerados os valores efetivamente percebidos em holerite, bem como a forma para calcular a correção monetária e juros de mora.
Vale dizer, o V.
Acórdão deixou consignou que até o mês 12/2021 andou bem a parte exequente quanto à forma de calcular a correção monetária e juros de mora, mas que a partir de então seu cálculo apresentou incorreção, na medida em que, a partir de 12/2021, há incidência tão somente da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, tal como os cálculos apresentados pela Fazenda Estadual.
Quanto ao 13° salário, deixou expresso que os valores devem ser calculados de forma proporcional ao período em discussão.
Embora bem definida a questão, a parte exequente resistiu em cumprir o quanto determinado pelo V.
Acórdão, reafirmando a regularidade da memória de cálculo inicial.
Ora, a parte exequente recebeu o seu último ALE em 07/03/2013, no valor de R$780,00 (fl. 84 dos autos principais).
Assim, havendo determinação para considerar os valores efetivamente percebidos em holerite, deveria a parte exequente se ater a referido valor, como fez a FESP em sua memória de cálculo à fl. 18.
Embora a FESP tenha incorrido em erro quanto a atualização monetária e juros de mora até dezembro de 2021, conforme expresso no V.
Acórdão, é certo que a parte exequente não cumpriu a determinação de fl. 166, insistindo em manter a memória de cálculo inicial.
Destarte, em conformidade com o julgado de fls. 155/159 e renitência da parte exequente, HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela FESP à fl. 18.
Decorrido o prazo para recurso contra a presente decisão, intime-se a parte exequente para apresentação de OPV/PRECATÓRIO, em conformidade com a memória de cálculo de fl. 18, ora homologada.
Intime-se. - ADV: LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP) -
09/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 07:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004839-10.2024.8.26.0008
Neija Aparecida Justino
Studio Agr Moveis Planejados Eireli
Advogado: Marcelo Paiva Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 16:08
Processo nº 1056724-88.2024.8.26.0576
Condominio Rio Tocantins
Ariadne de Oliveira Souza
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 17:44
Processo nº 1000124-11.2024.8.26.0491
Maria Aparecida Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Danilo Augusto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 15:24
Processo nº 1000731-35.2025.8.26.0185
Vera Lucia de Andrade Colleto
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 14:49
Processo nº 0005623-90.2023.8.26.0664
Edson Ferreira das Chagas
Exelencia Mediacoes LTDA
Advogado: Tatiana Gabriel Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2023 17:03