TJSP - 1008041-94.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
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16/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
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16/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
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16/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
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16/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
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16/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
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16/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
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16/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
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16/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:20
Expedição de Carta.
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15/09/2025 10:13
Expedição de Carta.
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15/09/2025 09:49
Expedição de Carta.
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15/09/2025 09:49
Expedição de Carta.
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15/09/2025 09:49
Expedição de Carta.
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15/09/2025 09:49
Expedição de Carta.
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15/09/2025 09:49
Expedição de Carta.
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15/09/2025 09:49
Expedição de Carta.
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15/09/2025 09:49
Expedição de Carta.
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04/09/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008041-94.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Grazielle Oliveira dos Santos -
Vistos.
Fls. 94/96: Ciente da emenda apresentada.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, proposta com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a qual confere ao consumidor pessoa natural, de boa-fé e em situação de superendividamento, a possibilidade de submeter ao Poder Judiciário plano de pagamento com vistas à preservação do mínimo existencial.
Nos termos do referido dispositivo, cabe ao Juízo designar audiência de conciliação, a ser realizada preferencialmente perante o CEJUSC, com a participação dos credores, a fim de oportunizar a construção de acordo global que permita a reorganização financeira do consumidor.
Diante disso, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, no dia 14 de outubro de 2025, às 14:30 horas, que poderá se realizar de forma virtual ou híbrida.
As sessões presenciais deverão ser informadas previamente conforme o interesse das partes.
A audiência por videoconferência será efetivada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados, cujo link de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC antes da data e hora marcada. É de responsabilidade da (s) parte (s) e seu (s) patrono (s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso à Sessão Virtual.
Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada através dos canais de atendimento do CEJUSC.
A fim de garantir o cumprimento da decisão, em especial a disponibilização do link de acesso à plataforma virtual e eventual contato entre as partes e a serventia do CEJUSC, caberá ao Sr.
Oficial de Justiça, quando da intimação, informar que o referido link ficará disponível para consulta diretamente nos autos digitais, devendo a (s) parte (s) consultar os autos por intermédio de senha OU entrar (em) em contato com o CEJUSC.
Canais de atendimento: e-mail:[email protected]; whats app business 11 4635-5805 ou 11 4635-5805 (das 09 às 17 horas).
Com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita, FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível de remuneração I), observadas as regras fixadas na RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente, no que tange a número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência.
Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação.
Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação.
Assim sendo, caso a (s) parte (s) NÃO tenha (m) justiça gratuita deferida pelo (a) Juiz (a) até a data da sessão de conciliação/mediação, o(a) mediador/conciliador(a) do plantão falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação.
CITE-SE E INTIME-SE a PARTE RÉ POR CARTA.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por a economia e celeridade processual, e também tendo em conta o princípio do impulso oficial, os pedidos da parte autora para eventuais pesquisas de endereços da parte ré, via Sisbajud e/ou Infojud e/ou Renajud ficam desde já deferidos, desde que comprovado o pagamento das despesas respectivas, quando não beneficiária da justiça gratuita, cabendo à zelosa serventia cumprir e certificar o que for necessário.
Do contrário, lancem-se atos ordinatórios para a regularização ou complementação do que for necessário quando for o dever processual da parte.
No presente caso, providencie a serventia as pesquisas de endereços.
Na descoberta de endereços não tentados, fica desde já deferida a diligência citatória, na forma requerida no pedido inicial (mandado ou carta), devendo ser expedido ato ordinatório para recolhimento das custas, se o caso.
Intime-se. - ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:13
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 16:16
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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