TJSP - 1035214-98.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035214-98.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabela Maria Almeida Elias Esper - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA -
Vistos.
Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC.
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, bem como dispenso o ato citatório, porque o comparecimento espontâneo do réu na ação (fls. 42/69), supriu a falta ou a nulidade daquele ato, como dispõe o art. 239, §1º, do CPC.
Dessa forma, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica sobre a(s) Contestação e respectivos documentos, se houver, em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão.
Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado.
Intime-se. - ADV: FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ (OAB 400678/SP), VANESSA SILVA SOUZA (OAB 517699/SP), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 506130/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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