TJSP - 1011042-27.2024.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011042-27.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gustavo Almeida Santos - - Graziela da Silva Santos - R V M Empreedimentos Imobiliários Ltda - - Bmp Sociedade de Crédito Direto S/A - - Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - Ante o exposto, confirmo a liminar, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do lote 3, quadra FH, do loteamento Riviera de Santa Cristina XIII, e o contrato de financiamento imobiliário a ele coligado (Cédula de Crédito Bancário), com efeitos a partir de abril de 2023, data em que os autores solicitaram o distrato; (b) condenar as rés solidariamente à devolução de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos valores pagos pelos autores para aquisição do imóvel e do respectivo financiamento, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, ambos incidindo até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA, ao passo que os juros de mora deverão ser calculados pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária pelo IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §§ 1º e 2º, ambos do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024), e declarar nulas quaisquer cláusulas penais que autorizem retenção ou cobrança em patamar diverso do ora estabelecido; (c) determinar o cancelamento definitivo da inscrição do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito relativamente aos contratos mencionados na exordial; (d) condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), ambos incidindo até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA, ao passo que os juros de mora deverão ser calculados pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária pelo IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §§ 1º e 2º, ambos do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024).
Anoto que Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Considerando que os autores decaíram em parte mínima dos pedidos, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e com caráter protelatório ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que eventual irresignação quanto ao mérito desta decisão deverá ser objeto de recurso adequado.
Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, § 3.º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I. - ADV: ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB 167277/SP), ANDRÉIA DA SILVA BRAGA (OAB 396390/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), ANDRÉIA DA SILVA BRAGA (OAB 396390/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP) -
03/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 06:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:34
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 12:34
Expedição de Carta.
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05/11/2024 12:34
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 12:34
Expedição de Carta.
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04/11/2024 17:29
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 17:29
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 17:28
Expedição de Carta.
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04/11/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 17:42
Conclusos para decisão
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27/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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