TJSP - 0017564-15.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017564-15.2025.8.26.0002 (processo principal 1058678-19.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Frederico Carlos Guimarães Alves Junior - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Embargos de declaração.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando nela houver pontos obscuros ou contraditórios, erro material ou omissão (artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil).
A parte embargante, deveras, busca pela tortuosa via dos embargos que o Juízo modifique o julgado a seu favor.
Pretende a obtenção, em realidade, de alteração da sentença fora das hipóteses legais.
Por isso, sem razão.
Em boa verdade, para obter a esperada alteração do julgado, deverá a embargante valer-se de via recursal adequada.
Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; entretanto, por ausentes erros, pontos omissos, obscuros ou em contradição, NEGO acolhimento aos embargos.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP) -
03/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017564-15.2025.8.26.0002 (processo principal 1058678-19.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Frederico Carlos Guimarães Alves Junior - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Cuidam os autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença movida por Frederico Carlos Guimarães Alves Junior, contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.A executada impugnou o cumprimento de sentença às fls. 54/56 para alegar excesso, uma vez que o Egrégio Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido referente aos danos morais.O exequente manifestou-se às fls. 44/52, requerendo o prosseguimento do feito, com consequente seguimento da execução.Relatados,D E C I D O.A impugnação deve ser rejeitada.Com efeito, a cobrança dirigida pelo exequente se afigura correta, e a impugnação oposta, não trouxe absolutamente nenhum elemento capaz de desmerecer a planilha do débito apresentada pela parte exequente, uma vez que elaborada em consonância com a decisão transitada em julgado.Ademais, em momento algum o executado trouxe aos autos o valor do débito que entende devido, descumprindo o previsto no artigo 525, § 4º.Por fim, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação.Não há verba honorária nos termos da Súmula 519 do STJ.Intime-se. - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP) -
25/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:13
Ato ordinatório
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27/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:41
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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