TJSP - 1001280-09.2025.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001280-09.2025.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Matheus de Lara Andrade -
Vistos. 1.
Da Adequação do Valor da Causa De ofício, observo a necessidade de adequação do valor atribuído à causa, em conformidade com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil (CPC).
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 100.258,65 (cem mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme fl. 25.
Ocorre que o pedido principal consiste na declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial, visando ao retorno do imóvel à sua esfera patrimonial (fl. 24).
O proveito econômico pretendido, portanto, corresponde ao valor de mercado do bem, o qual foi estimado pelo próprio autor em R$ 813.856,53 (oitocentos e treze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica acostado aos autos (fls. 11 e 131-144).
Tal montante, inclusive, é objeto do pedido subsidiário de indenização por danos materiais.
O valor indicado na petição inicial, por corresponder à soma de depósitos judiciais efetuados em outro processo (fl. 20), não reflete o benefício econômico almejado nesta demanda.
Diante do exposto, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para retificar o valor da causa, fazendo-o corresponder ao valor de avaliação do imóvel (R$ 813.856,53), com a correspondente complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Da Gratuidade da Justiça Condiciono a análise do pedido de gratuidade da justiça à comprovação efetiva da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 99, § 2º, do CPC, porquanto a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa.
Assim, para fins de análise do pleito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Extratos de todas as suas contas bancárias, relativas aos últimos três meses.
Para comprovar a titularidade e a inexistência de outras contas, deverá juntar o extrato consolidado obtido por meio do sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil; b) Cópia de suas três últimas declarações de Imposto de Renda ou, se isento, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, a distribuição será cancelada, nos termos do art. 290 do CPC.
Fica a parte ciente de que a omissão de informações ou a apresentação de dados inverídicos poderá acarretar a aplicação de sanções por litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal correspondente.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: ADILSON DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP), ARIENE NAZIL AZEVEDO SIPRIANO DE MORAIS (OAB 443362/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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