TJSP - 1002643-12.2023.8.26.0323
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lorena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 19:49
Processo Reativado
-
25/11/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/10/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:44
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 01:07
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Fialho Pires (OAB 490237/SP) Processo 1002643-12.2023.8.26.0323 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Marcia Fialho Pires, Marcia Fialho Pires -
VISTOS.
I.
Recebo a petição de fl. 41 como emenda à inicial.
Providencie a zelosa Serventia a atualização do cadastro de partes.
II.
O pedido de tutela de urgência antecipada há de deferido.
Tem-se que para a concessão da tutela de urgência exige a Lei que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão dos efeitos da decisão [art. 300 do Código de Processo Civil].
Sobre a expressão "probabilidade do direito", escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória." in Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, Ed.
Revista dos Tribunais, 1ª ed., 2015, pág. 203.
Pois bem.
Há evidente probabilidade do direito.
Depreende-se dos autos que as autoras adquiriram da ré passagens aéreas, ida e volta, de São Paulo a Lisboa, para dois viajantes, sendo o embarque na data de 01/10/2023, com retorno em 15/10/2023, as quais foram canceladas pela ré, unilateralmente e de forma injustificada, há poucos mais de um mês do embarque.
Notória a conduta da ré, pois veiculada pelos meios de comunicação, de cancelamento de pacotes há tempo vendidos, a deixar os consumidores, dentre eles as coautoras, em situação muito difícil.
O periculum in mora é ínsito ao negócio jurídico, pois se a ré não providenciar a emissão das passagens aéreas, as autoras não viajarão, frustrando a legítima expectativa criada e, por consequência, todos os preparativos já realizados para a sonhada viagem internacional.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer c.c. indenização Tutela de urgência Medida deferida para determinar que a ré emita novos bilhetes para os requerentes com destino a Lisboa/Portugal, informando-os corretamente dos documentos necessários para a realização da viagem e com tempo hábil para que possam providenciá-los ou, alternativamente, que emita novos bilhetes com escalas/conexões em tempo reduzido, de forma a não tornar necessária a saída do aeroporto para refeições ou pernoite ou ainda, alternativamente, que emita novos bilhetes sem escalas/conexões, sob pena de multa diária - Insurgência da requerida - Art. 300 do CPC Pressupostos para concessão de tutela de urgência verificados - Argumentos deduzidos pela agravante que não se mostram suficientes à revogação da medida - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2053984-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023) Enfim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar à ré que, em 5 (cinco) dias, providencie a entrega dos bilhetes aéreos às coautoras, conforme contratado (pedido nº *16.***.*32-31), sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. -
29/08/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 12:26
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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