TJSP - 1000551-94.2025.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000551-94.2025.8.26.0257 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Carlos Rogerio Castejon Costa -
Vistos.
Trata-se de pedido dealvarájudicialonde a requerente pleiteia a autorização judicial para transferência de veiculo para sua propriedade.
De rigor a concessão do alvará judicial pleiteado, pois comprovada a necessidade de sua expedição, bem como juntado aos autos os documentos que comprovam o quanto narrado na inicial,notadamente a concordância expressa dos herdeiros do antigo proprietário com a transferência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIROaexpedição dealvarájudicial, com validade de 180 dias, autorizando o requerente CARLOS ROGERIO CASTEJON COSTA, brasileiro, solteiro, torneiro mecânico, portador do RG n.º 21446121 SSP/SP e do CPF n.º *14.***.*28-11, residente e domiciliado na Avenida Floriano Peixoto, n.º 598, Bairro Centro, na cidade de Ipuã, estado de São Paulo, CEP 14.610-000, a proceder a todos os atos necessários para transferir para si a propriedade, junto ao DETRAN-SP, do veiculo Espécie/Tipo PAS/MOTOCICLO, Marca/Modelo SUZUKI/ JTA TL 1000S, Ano/Modelo 1997/1997, Combustível Gasolina, Cor Preta, Placa CIF 3000, Chassi 9CDVT51AJVM000157 e RENAVAM *06.***.*24-80 registrada em nome de LENIVALDO BONETTE MENDONÇA, falecido em 16 de abril de 2017, desde que atendidas todas as exigências administrativas e fiscais para o ato de transferência.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, posto se tratar de jurisdição voluntária.
A presente sentença servirá comoALVARÁJUDICIALcom validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Não havendo interesse recursal, certifique-se o transito em julgado.
Após, ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.C. - ADV: RENATO CRUZ GONÇALVES (OAB 399102/SP) -
02/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:53
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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