TJSP - 1001610-09.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:48
Apensado ao processo
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001610-09.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ilidia Aparecida Martins Mateus - 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e da presunção legal prevista no art. 99, §3º, do mesmo diploma.
De igual modo, considerando que a demandante conta com mais de 60 anos de idade, concedo prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, devendo a serventia proceder à devida anotação nos sistemas de acompanhamento.
Anote-se. 2) Verifico que as ações possuem a mesma parte autora, causas de pedir semelhantes e pedidos idênticos, diferenciando-se apenas quanto à instituição financeira demandada.
Assim, configurada a hipótese do art. 55 do Código de Processo Civil, decreto a conexão entre os processos nº 1001614-46.2025.8.26.0390 e nº 1000610-09.2025.8.26.0390, a fim de se evitar decisões conflitantes e possibilitar a instrução e julgamento conjunto, sem prejuízo da autonomia das demandas em relação a cada ré.
Determino, portanto, a reunião dos feitos, devendo tramitar de forma apensada. 3) Com efeito, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada nesta fase inicial, pois a própria existência de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora, com objeto e causa de pedir substancialmente semelhantes, fragiliza a tese de nulidade contratual apresentada e recomenda maior cautela quanto à verossimilhança das alegações.
De outro lado, também não se caracteriza o perigo de dano ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional.
Os descontos questionados decorrem de contratos celebrados em momento pretérito, de modo que não se verifica situação de urgência contemporânea a justificar medida antecipatória, sobretudo porque eventuais valores poderão ser restituídos oportunamente, em caso de procedência da demanda.
Fica, portanto,indeferido o pedido de tutelaantecipada. 4) Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. 5) Cite-se, advertido-se a parte requerida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta de citação com AR digital.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP) -
01/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:50
Expedição de Carta.
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01/09/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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