TJSP - 1001051-89.2022.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001051-89.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Joice Santos Pereira Moreira -
Vistos. 1.
Preliminarmente, para a concessão da justiça Gratuita, faz-se necessária a declaração da parte nos termos do artigo 4º da Lei 1050/50, que assim estabelece: "parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)". 1.1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital, quedando-se revel, que passou a ser defendido por advogado nomeado pela OAB, na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte.Ademais, o curador, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte requerida. 1.2.
Neste sentido: APELAÇÃO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RÉUSREVEIS.
CITADOS POR EDITAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESCABIMENTO NOCASO CONCRETO.
Nos termos da Jurisprudência do STJ, "Não se presume, em favor doréu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, aindaque nomeado Defensor Público na função de curador especial". (Agravo Regimental noAgravo em Recurso Especial nº 10183/MG - Relator Ministro Raul Araújo, julgado em24/03/2015, DJe de 24/05/2015). 1.3.
Nos termos dispostos no artigo 72 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. 1.4.
A nomeação de curador especial nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC, está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 1.5.
Em situação idêntica, a Superior Instância decidiu: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL.
DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa,o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado de pagamento de preparo. 2.
Embargos de divergência providos. (STJ- EAREsp: 978895 sp 2016/ 0235671-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publcação: DJE 04/02/2019). 1.6.
Destarte, resta deferida a gratuidade apenas para os atos em defesa da parte ré. 2.
Manifeste-se a parte autora em réplica. 3.
Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.1.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.2.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 3.3.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.4.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 3.5.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 3.6.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Int. - ADV: GABRIELA MARAYSA MOLINARI (OAB 452130/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), GABRIELA MARAYSA MOLINARI (OAB 452130/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:50
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:01
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/11/2024 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:31
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 03:25
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 00:03
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 03:13
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 22:29
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 21:20
Concedida a Dilação de Prazo
-
20/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 13:45
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 16:38
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/04/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 11:38
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2023 19:41
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2022 02:54
Suspensão do Prazo
-
20/09/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 17:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 18:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2022 10:58
Expedição de Carta.
-
28/06/2022 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2022 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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