TJSP - 1016743-35.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016743-35.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - David Giacomazzi Martins - os.
DAVID GIACOMAZZI MARTINS, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, em face de ato coator do CHEFE DO POSTO FISCAL REGIONAL LAPA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo que, na qualidade de portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), objetiva a isenção do IPVA do único veículo sobre o qual tem propriedade, um" Chevrolet Oni", de PLACA FWT0F56 e RENAVAM *12.***.*06-30, sem a necessidade de cumprimento das exigências de classificação por graus de TEA e avaliação psicossocial.
Sustentou que a Lei n° 13.296/2008 traz requisitos que violam direitos constitucionais, pois estabeleceu graus de TEA, sem respaldo científico e jurídico, que estigmatizam e perpetuam preconceitos, condicionando a concessão da isenção a exigência de comprovação de graus específicos, que, segundo o impetrante, não existem.
Ainda, afirmou que a exigência de submeter pessoas com TEA a constantes avaliações para comprovar uma condição que é reconhecidamente permanente viola a dignidade e igualdade das pessoas.
Requereu prioridade na tramitação, o segredo de justiça, a concessão de medida liminar para assegurar, de imediato, a isenção do IPVA e a procedência do pedido.
Com a inicial vieram documentos (fls. 17/42).
Indeferida a liminar e o segredo de justiça (fls. 49/52).
A Fazenda Pública Estadual requereu o seu ingresso no feito às fls. 62/63.
Efetuada a notificação e dada ciência (fl.67), o Delegado Tributário Substituto do IPVA prestou informações às fls. 69/83.
Alegou a inadequação da via mandamental pelo impetrante não ter demonstrado, por meio das provas pré-constituídas, ter cumprido as exigências previstas em lei para obtenção da isenção fiscal e defendeu a extinção do feito sem resolução de mérito.
Aduziu ainda pela regularidade do procedimento legalmente constituído para o reconhecimento da isenção de IPVA e a necessidade de uma interpretação literal da norma isentiva que disponha sobre outorga de isenção, conforme art. 111 do CTN.
Subsidiariamente, pontuou que devem ser observadas as faixas isentivas previstas no Convênio ICMS38/2012, que sofreu alterações em 2024.
Intimado, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem pela inadequação da impetrante em atender aos requisitos legais para fins de isenção do IPVA (fls. 86/99).
Apesar de ter acostado aos autos laudo médico, não formulou pedido administrativo de isenção do imposto, então não se submeteu à avaliação biopsicossocial do IMESC, requisito essencial para isenção do referido imposto segundo o art. 5°-A da Portaria CAT n. 27 de 26/02/2015, portanto, o impetrante não possui direito líquido e certo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Objetiva o autor, portador de TEA, a isenção de IPVA de seu veículo, sem passar pela exigência de procedimento de avaliação biopsicossocial para aferição de grau de deficiência.
Alegou, para tanto, que o requisito de avaliação, bem como a classificação em graus de deficiência, são discriminatórios e estigmatizantes e que a exigência de avaliações periódicas para concessão de IPVA vai contra o disposto na Lei n. 17.669/2023, a qual assegura o prazo indeterminado dos laudos que atestam TEA.
Acerca da concessão de isenção tributária sobre o IPVA para pessoa portadora de transtorno do espectro autista (TEA), prevê o art. 13-A da Lei n°13.296/2008, com a nova redação dada pela Lei nº 17.473/2021: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1° - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. § 2º -O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1º deste artigo. § 3º -Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste artigo, será considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. "Artigo 1° - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, assegurado pelo artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de pedido instruído com: (...) II - laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças - CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, da Organização Mundial da Saúde;" Depreende-se dos autos que nenhum pedido administrativo de isenção foi realizado pelo autor à Secretaria, juntamente com a documentação probatória necessária.
Destaca-se a importância da observância dos procedimentos administrativos e requisitos legais para o reconhecimento da isenção tributária, que se norteiam pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88).
Ainda que o impetrante tenha juntado aos autos laudo médico (fls. 19/38), este não afasta a necessidade legal de laudo médico produzido por perícia oficial, no caso, um laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, comprovando o grau de deficiência.
Outrossim, ao contrário do que sustenta o impetrante, a exigência regulamentar não limita o prazo de validade do laudo do IMESC, estabelecendo avaliações periódicas, ou seja, não está em contradição com a Lei Estadual n. 17.669, de 6 de abril de 2023, que estabelece o prazo de validade indeterminado do laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Não deve prosperar a alegação da inconstitucionalidade do procedimento pelo caráter estigmatizante e discriminatório da avaliação biopsicossocial, bem como do uso do termo "graus" de TEA, ao invés do termo "nível", que refletiria uma abordagem mais flexível e individualizada.
Referidas previsões visam assegurar a igualdade entre os portadores de TEA na medida de suas diferenças, evitando abusos e assegurando a isonomia na avaliação.
A classificação do transtorno em graus, ainda que possa não ser o melhor termo cientificamente, não tem o condão de violar o princípio da dignidade da pessoa humana (art 1°, inc.
III CF/88), nem as previsões da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU.
Como destacado pelo eminente Desembargador Vicente de Abreu Amadei, no julgamento da Apelação Cível n. 1007929-68.2024.8.26.0053, Voto n. 28.244, julgado em 23/08/2024 na C. 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo: "A inclusão social dos deficientes se opera na medida de suas deficiências e, portanto, seu escopo não está em contradição à regra que distingue os graus de deficiência, para fins de isenção de IPVA.
Note-se que a própria Lei nº 13.146/2015 distingue os graus de deficiência, para assegurar o direito a auxilio-inclusão (Art. 94.
Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave...).
Por que, então, em matéria de isenção tributária, não se pode fazer igual modulação? Não há, enfim, afronta alguma às normas e princípios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)." Acerca do condicionamento da isenção tributária à realização de avaliação biopsicossocial, afirmou: "E tal condição probatória também não ofende princípio algum da Administração Pública inserto no art. 37, caput, da CF/88, a incluir os da eficiência, da impessoalidade e da moralidade administrativa, na medida em que se busca tão somente avaliar, com precisão, em caráter técnico e por profissionais habilitados e especialistas, a deficiência física e seu grau, em vista à pretensão de isenção tributária assim condicionada, no escopo de evitar enquadramentos indevidos e eventuais abusos em sede obrigacional tributária." O entendimento do TJSP reconhece a constitucionalidade e adequação da norma tributária e do requisito de avaliação psicossocial como condição de isenção do IPVA: "APELAÇÃO - Mandado de segurança - IPVA - Isenção - Pessoa deficiente com Síndrome do Manguito Rotator (CIDM751) - Classificação da deficiência, em laudo pericial do IMESC, no grau leve, sem excepcional restrições ou limitações de atividades e participação social - Isenção do imposto inviável, por falta de enquadramento no art. 13-A da Lei nº 13.296/2008, na redação da Lei n° 17.473/2021, que a limita a grau moderado, grave ou gravíssimo da deficiência.
Necessidade de avaliação biopsicossocial (art. 13-A, §1º, da Lei 13.296/2008, na redação da Lei nº 17.473/2021), que não afronta os princípios de ampla defesa, de contraditório, de eficiência, de impessoalidade, de moralidade administrativa, de igualdade e de não discriminação preconceituosa - Inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma de isenção tributária não verificada.
Interpretação extensiva da regra, por argumentação genérica de adequação aos princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, inadmissível - Sentença de improcedência da demanda confirmada.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.rdquo (TJSP; Apelação Cível 1007929-68.2024.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA ISENÇÃO DE IPVA Insurgência contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão da cobrança de IPVA referente ao exercício de 2025, relativo a veículo utilizado por pessoa com Transtorno do Espectro Autista Indeferimento mantido Aplicação do art. 300 do CPC Ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória Laudo pericial do IMESC que confirma diagnóstico de TEA, mas em grau leve Inexistência de comprovação de excepcional restrição à participação social, conforme exige o §2º do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08 Limitações sociais apontadas não configuram, de plano, a excepcionalidade exigida pela norma Necessidade de instrução probatória Revisão de decisão liminar pelo segundo grau restrita a hipóteses de ilegalidade, teratologia ou nulidade insanável Inocorrência Jurisprudência desta E.
Corte e desta C.
Câmara Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103205-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pretensão à repetição de indébito.
Isenção de IPVA.
Pessoa com deficiência.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Irresignação da demandante.
Não acatamento.
Inteligência do art 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, que determina que a isenção de IPVA somente será concedida mediante comprovação de deficiência física moderada, grave ou gravíssima.
Laudo do IMESC que restou prejudicado pela ausência de documentos comprobatórios de sua condição de saúde, o que levou ao indeferimento do pedido de isenção.
Ausência de provas nos autos suficientes a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.
Inexistência de direito adquirido e de violação à isonomia.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151702-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024)" Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, denego a segurança.
Custas pelo impetrante.
P.I. - ADV: DAVID GIACOMAZZI MARTINS (OAB 468556/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:55
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:53
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:09
Juntada de Mandado
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03/04/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:40
Recebida a Petição Inicial
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05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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