TJSP - 1001146-73.2025.8.26.0102
1ª instância - 02 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:07
Audiência de interrogatório designada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 02:30:00, 2ª Vara.
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001146-73.2025.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Procuração - Flavio Borges Pereira -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. 1.
Observo que as ações de curatela devem ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil, dentre as quais a capacidade relativa da pessoa com deficiência (CC, art. 4º, III) e a adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente em seu artigo artigo 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados.
Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos). 2.
Designo audiência para entrevista do interditando, a se realizar por videoconferência, para o dia 07 de outubro de 2025, às 14:30 horas.
O autor será intimado por meio da publicação dessa decisão.
Intime-se o Ministério Público e a interditanda.
Faculta-se às partes, testemunhas e advogados que não possuem meios de acesso à audiência por meio digital o comparecimento ao fórum para participação presencial no ato. 3.
Indefiro, por ora, a curatela provisória, porque não se pode de plano verificar a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil, a partir da documentação juntada, resguardada reanálise após sua entrevista. 4.
Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr.
Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da parte interditanda.
Servirá a presente como mandado de citação e constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. 5.
Caso a parte interditanda não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB (ou intime-se a Defensoria Pública) local para nomeação de curador especial. 6.
Intimem-se a autora e o Ministério Público para apresentação dos quesitos, no prazo de 05 dias, se já não os houver apresentado.
A requerente deverá esclarecer, no mesmo prazo, sobre a existência de bens móveis ou imóveis, bem como rendimentos da parte ré, especificando o valor mensal. 7.
Oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Após a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da parte interditanda. 8.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação.
A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Guia nº**** valor da guia ******** (Preenchimento obrigatório caso esteja disponível a central de mandados digital).
Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP) -
04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:05
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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