TJSP - 0012770-40.2022.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012770-40.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1000761-29.2022.8.26.0071) (processo principal 1000761-29.2022.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - Rozalia Cervantes - Banco Agibank S/A -
Vistos.
Cuida-se aqui de se proceder à liquidação da sentença exequenda, por arbitramento, providência essa que, destinando-se a fixar o "quantum debeatur" a ser objeto da execução forçada subsequente, ostenta natureza jurídica de mero incidente processual no limiar desta, razão pela qual deve ser solucionado mediante decisão interlocutória.
Feita essa observação, convém acentuar desde logo que, consoante a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, em comentário ao artigo 510 do Código de Processo Civil, "a liquidação por arbitramento é aquela que se realiza mediante a atividade técnica estimativa, eventualmente com o apoio de perito judicial. É cabível quando determinado o arbitramento pela sentença, convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 509, I, CPC).
Ainda que determinada pela sentença a liquidação por arbitramento, essa poderá ser realizada por outra forma, sem que tal importe em afronta à coisa julgada (Súmula 344, STJ).
A liquidação por arbitramento é aquela que se faz cabível quando a aferição do valor devido depender de conhecimento técnico especializado que desborda da cultura geral da pessoa comum.
Nesse sentido, o arbitramento só se justifica quando a integração da sentença depender de conhecimento de um especialista (STJ, 3ª Turma, ED nos ED no AgRg no Ag 309.117/SP, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 30.04.2002, DJ 17.06.2002, p. 256)" (in "Novo Código de Processo Civil comentado", pg. 524).
Ou seja, agora de conformidade com os ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "o objetivo da liquidação por arbitramento é a realização de perícia para que o juiz possa fixar o 'quantum debeatur', integrando e completando a sentença condenatória proferida no processo de conhecimento.
Somente depois dessa integração é que a sentença, que era certa, e que se tornou líquida, caracterizar-se-á como título executivo (CPC 515 I e CPC 784) apto a aparelhar a execução, que se faz por meio do 'cumprimento de sentença' (CPC 513)" (in "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", RT, pg. 1255).
Nessa conformidade, tendo a presente liquidação por arbitramento por objeto a apuração da importância paga em excesso pela liquidante relativamente aos contratos discutidos no processo principal em apenso (processo 1000761-29.2022.8.26.0071), conforme determinado pelo v. acórdão de fls. 154/159, houve, como se fez necessária, a realização de pericial judicial, conforme laudo de fls. 199/214 e documentos a ele acostados.
Pois bem, desde logo uma observação no sentido de que houve a concordância expressa da credora com o aludido laudo pericial (cf. fls. 277) e tácita da devedora, na medida em que se manteve inerte, consoante se observa da certidão lançada às fls. 278, vindo a se manifestar nos autos somente questionando a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária pericial (fls. 283).
Em sendo assim, só resta a este Juízo homologar os valores apurados pelo perito judicial às fls. 182.
Ante o exposto, DECLARO LÍQUIDA a sentença pelos valores relacionados no quadro de fls. 213, perfazendo, pois, a quantia total de R$ 14.442,84 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), válido para setembro de 2023.
Oportunamente, após o decurso do prazo recursal, será determinada a intimação da devedora para pagamento, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo, antes, ser retificada a classe assunto deste incidente, passando a constar como "Cumprimento de Sentença".
Sem prejuízo, ante o conteúdo da certidão lançada às fls. 390, reitero, pela derradeira vez, o item 2, parte final, da decisão proferida às fls. 344, devendo a executada comprovar o pagamento da importância restante dos honorários definitivos já fixados às fls. 287/288, no valor de R$ 3.169,00 (três mil, cento e sessenta e nove reais), ciente de que a sua eventual inércia levará à expedição de certidão de crédito em favor do perito judicial.
Int.
Dilig. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), FELIPE AMARAL BARBOSA (OAB 269872/SP) -
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:04
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 08:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:19
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 15:34
Ato ordinatório
-
26/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/01/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/12/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/11/2022 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 10:27
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/09/2022 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 11:32
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
29/09/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:45
Apensado ao processo
-
01/09/2022 17:43
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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