TJSP - 0001297-32.2022.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001297-32.2022.8.26.0629 (processo principal 1001093-10.2018.8.26.0629) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luiz Antonio Schincariol - Ivan Nakamura Xavier - Em face de sua tempestividade, os embargos merecem ser regularmente recebidos e conhecidos.
No entanto, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não existe na decisão exarada qualquer omissão, contradição e obscuridade que pudesse ensejar a sua declaração.
A decisão foi clara ao dispor que não houve intimação pessoal do executado acerca do bloqueio de ativos (28/11/2023 - fls. 35/36), pois este apresentou-se espontaneamente nos autos por meio da manifestação de fls. 41/45 (em nome de seu sócio Ivan), momento em que inclusive pontuou sobre as contas bancárias bloqueadas e pediu o desbloqueio dos valores, ou seja, resta claro que, quando de sua impugnação (05/12/2023), estava ciente dos valores bloqueados, tanto que pleiteou o que entendeu devido.
A decisão de fls. 53/54 (08/05/2024), ao analisar a impugnação do executado, manteve o bloqueio e rejeitou as alegações trazidas por ele, decisão esta que não foi alvo de recurso (fls. 57).
As datas mencionadas em embargos de declaração estão equivocadas, devendo ser observada a ordem cronológica dos trâmites: - bloqueio de valores - 28/11/2023 (fls. 35/36); - vinda espontânea do executado no autos, discutindo acerca do bloqueio - 05/12/2023 (fls. 41/48); - decisão mantendo o bloqueio e indeferindo os pedidos do executado - 08/05/2024 (fls. 53/54); - trânsito em julgado da decisão com posterior liberação de valores - 16/07/2024 e 19/08/2024 (fls. 57 e 66); Assim, não há qualquer obscuridade quando este juízo declara que deixará de analisar a alegação de nulidade de bloqueio e levantamento de valores, vez que referidas matérias estão preclusas, afinal, o executado teve oportunidade de alegar o que entendia direito e o fez às fls. 41/45.
Consigna-se ainda que, eventual nulidade de citação/intimação é suprida com a vinda espontânea do interessado nos autos, passando naquele ato a contar o prazo para impugnação e manifestações, por exemplo, não havendo que se falar em devolução de prazo.
Nesse sentido: "agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - intimação da penhora - recurso interposto em face de r. decisão que reconheceu como válida a intimação da agravante quanto à penhora de seu imóvel - posterior comparecimento espontâneo aos autos, com habilitação voluntária e constituição de advogado que supre a intimação por carta com aviso de recebimento (ar) -inexistência de previsão legal para intimação pessoal da parte executada quando já representada por advogado - incidência do disposto no artigo 841, § 1º, do cpc - intimação válida - alegações de recusa do ar prejudicadas - prazo para impugnação à penhora que se iniciou com o comparecimento espontâneo da agravante, nos termos dos artigos 272, § 8º do cpc - impossibilidade de devolução do prazo para impugnação - decisão mantida. nega-se provimento ao recurso." (tjsp; agravo de instrumento 2368683-45.2024.8.26.0000; relator (a):sidney braga; órgão julgador: 19ª câmara de direito privado; foro central cível -4ª vara cível; data do julgamento: 10/12/2024; data de registro: 10/12/2024) Na verdade, da análise do recurso em tela, tem-se que os embargos de declaração revelam irresignação com o resultado da decisão. porém, os embargos de declaração não consubstanciam o remédio recursal adequado para o atendimento de insatisfação.
Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão, efetuando apenas esclarecimentos adicionais.
Aguarde-se o cumprimento da decisão atacada. - ADV: THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO (OAB 477193/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP), ANA CAROLINA FABRI ASSUMPCAO OLYNTHO (OAB 139680/SP) -
04/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 14:29
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 14:42
Ato ordinatório
-
27/08/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 14:22
Ato ordinatório
-
06/08/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 15:45
Ato ordinatório
-
30/11/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 18:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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