TJSP - 1001161-48.2025.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001161-48.2025.8.26.0294 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose da Silva Ribeiro Filho - 1) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, embora não exija a condição de miserabilidade, pressupõe a demonstração de que o beneficiário teria o próprio sustento prejudicado, se lhe fosse negado o favor legal.
Os elementos dos autos demonstram que a condição financeira do autor não é de insuficiência de recursos, nos termos do caput, do artigo 98, do CPC.
Com efeito, pelos documentos trazidos aos autos pelo autor depreende-se que -a despeito dos documentos de fls.142/186, aufere ele rendimentos em valor superior a três salários mínimos, o que não se coaduna com a condição de necessitado.
Logo, não é verossímil a alegação de que não reúne condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo de rigor, portanto, o indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os elementos dos autos evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse legal prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil.
O acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão da justiça gratuita, especialmente quando há nos autos elementos que demonstrem que não se encontra em estado de miserabilidade, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável e as lides temerárias, o que não é admitido por este juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O autor deverá, em 15 dias, recolher a taxa judiciária, bem como juntar comprovante de residência atualizada, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo inclusive à interposição de recurso contra a decisão anterior, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição. 2) A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, o qual deve carregar os documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça), além de categorizar corretamente os documentos na pasta do processo digital, utilizando as opções de nomenclaturas fornecidas pelo sistema (tais como certidão de nascimento/óbito/casamento, contrato, escritura pública, fotografia, nota fiscal, dentre outras opções somente o que não tiver categoria é que pode ser rotulado como documento 1/2, etc).
Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
Providencie o autor as correções necessárias, no prazo de 15 dias. http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Por fim, tornem os autos conclusos para nova deliberações.
Int. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA (OAB 360145/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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01/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
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29/08/2025 07:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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