TJSP - 1003425-18.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003425-18.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliene de Araújo Treschake -
Vistos.
Trata-se de "ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais".
Bem analisados os documentos que instruem a inicial à luz das orientações dos Comunicados CG/TJSP nº 2/2017 e 647/2023 e do NUMOPEDE, somados às regras de experiência (CPC, art. 375), forçoso constatar indícios de abuso do direito processual.
Nesse casos verifica-se a existência dos elementos identificadores v.g. a seguir arrolados: elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; advogados ou sociedade de advogados sem qualquer vínculo com domicílio da parte requerente; ação que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; ação contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; declaratórias de inexigibilidade de débito; fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu.
Desse modo, pautado no poder de direção do processo, adoto e determino a(s) seguinte(s) providência(s), sob pena de caraterização do abuso de direito e consequente indeferimento da petição inicial: a) Apresentar procuração específica para este feito, assinada fisicamente com firma reconhecida ou assinada por meio de autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil, com uso de certificado digital (art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11419/2006).
Como última alternativa, a parte poderá comparecer em cartório e ratificar, por termo, os poderes do mandato, vedada a utilização do balcão virtual.
Prazo: 15 dias.
Com o cumprimento ou superado in albis o prazo, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: GIOVANI DA ROCHA FEIJO (OAB 527608/SP) -
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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