TJSP - 1001448-41.2025.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001448-41.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cosme de Souza Lima -
Vistos.
Pgs. 62/63: a emenda não comporta acolhimento.
Não há qualquer comprovação, mesmo mínima ou indiciária, de que o autor tenha provocado ou procurado o réu para obter a cópia do contrato em questão.
No mais, o documento agora colacionado às pgs. 64 indica tratar o empréstimo em questão de renovação de empréstimo, compatível, em tese, com o histórico de pgs. 22 e anteriores contratações com o mesmo réu.
Também não passa despercebido o fato de o autor ter distribuído ação análoga concomitante a este processo, inclusive representado pelo mesmo causídico, mas contra instituição financeira ré diversa, junto ao Juizado Especial Cível da Comarca - autos de nº 1001449-26.2025.8.26.0575.
Bem verdade, referida ação restou extinta em razão da manifesta incompetência territorial, situação a ser esclarecida pelo autor também nestes autos.
Colhe-se da sentença daqueles autos: "O caso é de extinção do processo, conforme inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95.
Está claro que o autor distribuiu a presente ação a este Juízo equivocadamente, conforme petição inicial e petição de fl. 71.
Nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial, sendo certo que as hipóteses de extinção do processo, conceitualmente, têm natureza de normas de ordem pública, exigindo do magistrado a sua imediata aplicação.
No sistema dos Juizados Especiais a incompetência gera extinção e não simples declínio.
Com tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (competência) art. 485, IV, CPC c.c. inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95." Nestes autos, embora a competência seja relativa, podendo-se adaptar a determinadas circunstâncias à escolha da parte, não significa esteja a parte apta ao abuso, para escolher o Juízo que bem lhe convier.
Não por outra razão, o Código de Processo Civil fora recentemente alterado para passar a dispor no art. 63, §5: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." O autor tem domicílio em Comarca diversa, não restando clara a eleição deste Juízo.
Possível tenha havido mero equívoco do i.
Causídico, considerando o mesmo têm escritório em Feira de Santana/BA e informação equivocada na rede de internet, no sentido de que o município de Divinolândia integraria a presente Comarca, quando a Lei de Organização Judiciária releva o mesmo fazer parte da Comarca de São Sebastião da Grama.
Posto isso, defiro o prazo complementar de até 15 (quinze) dias para a emenda pendente, bem como esclarecimentos quanto à possível competência eleita de forma equivocada e se há oposição à imediata redistribuição dos autos.
Int. - ADV: LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB 442193/SP) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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