TJSP - 0001082-83.2025.8.26.0586
1ª instância - 02 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001082-83.2025.8.26.0586 (apensado ao processo 1002924-18.2024.8.26.0586) (processo principal 1002924-18.2024.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose da Silva Rocha - Vistos 1- Diante da expressa concordância da parte executada, manifestada na fl. 28, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente nas fls. 15/22, a fim de que produza os regulares efeitos de direito, fixando o valor do débito em R$113.184,30, para o mês de julho de 2025, sendo R$99.742,94 referente ao principal e R$13.441,36 referente aos honorários da sucumbência.
Considerando o consenso quanto ao valor do débito, as partes não possuem interesse recursal, logo, esta decisão transita em julgado nesta data. 2- Nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015 "A solicitação de ofício requisitório - PRECATÓRIO OU RPV - deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel).
O interessado deverá utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor.
As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos: a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx).
Assim providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o ingresso do incidente apropriado - PRECATÓRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - em relação ao débito principal e - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -, em relação aos honorários da sucumbênca, observando as orientações acima, para análise deste Juízo. 3- Ressalto que o incidente de PRECATÓRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, cujo processamento compete à DEPRE/TJ, deverá, ainda, observar o que dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024.
As peças processuais que deverão instruir esse incidente estão previstas no artigo 6º.
São elas: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.
Frise-se que o incidente de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, cujo processamento compete a este Juízo, está dispensado da apresentação dos documentos indicados no artigo 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024. 4- Por fim, a parte credora deverá se abster de proceder nova atualização do débito por ocasião da apresentação do incidente, uma vez que a correção do valor ora homologado será providenciada pela entidade devedora quando do efetivo pagamento, devendo fazer constar o valor homologado e a data base do cálculo para fins de atualização.
Intime-se. - ADV: MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS (OAB 399839/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:05
Homologado o Cálculo
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02/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:41
Apensado ao processo
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30/07/2025 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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