TJSP - 0035990-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 11:26
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0035990-72.2025.8.26.0100 (processo principal 1001685-45.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Bruno Cardoso da Silva - Banco C6 S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença.
Altere-se a classe processual.
Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento do depósito de fls. 37/38 (depósito realizado nos autos principais) em favor da parte exequente (formulário juntado a fls. 43), devendo a z.
Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim.
Anote-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor Cível.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 168115/RJ), PAULO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 168115/RJ), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
08/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/09/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0035990-72.2025.8.26.0100 (processo principal 1001685-45.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Bruno Cardoso da Silva - Banco C6 S/A - Ciência à parte exequente do depósito realizado.
Diga Se dá por satisfeita a obrigação.
Em caso negativo, apresente nova planilha de cálculos, já descontados os valores depositados.
O silêncio será considerado como concordância com o cumprimento integral da obrigação. - ADV: PAULO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 168115/RJ), PAULO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 168115/RJ), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:34
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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