TJSP - 0002159-77.2007.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
14/05/2025 11:09
Documento Juntado
-
14/05/2025 11:09
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
14/05/2025 11:09
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
14/05/2025 11:09
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
14/05/2025 11:09
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/04/2025 11:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/01/2025 15:50
Bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:58
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
11/10/2024 07:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/09/2024 10:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/09/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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30/09/2024 09:58
Apensado ao processo
-
30/09/2024 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2024 07:01
AR Positivo Juntado
-
13/08/2024 06:14
Certidão Juntada
-
12/08/2024 14:01
Carta de Citação Expedida
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12/08/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
14/06/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/04/2024 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:32
Petição Juntada
-
10/01/2024 06:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/11/2023 18:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:41
Petição Juntada
-
12/11/2023 06:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/10/2023 23:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/10/2023 23:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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27/10/2023 23:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Pedro Bestana (OAB 144279/SP) Processo 0002159-77.2007.8.26.0063 - Execução Fiscal - Exeqte: Municipio da Estancia Turistica de Barra Bonita -
Vistos.
A citação da empresa executada foi realizada em 21/06/2007 (fl. 09).
O pedido de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios somente foi feito em 30/11/2022 (fl. 123/126), ou seja, após o decurso de prazo de 15 anos.
Sobre a prescrição, nestes casos, é pacífica a orientação no sentido de início do prazo com a citação da pessoa jurídica.
A respeito, confira-se: EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL COM RELAÇÃO AOS SÓCIOS.
O colendo Superior Tribunal de Justiça inclina-se ao entendimento de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação a seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução.
Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no art. 174 do Cód.Trib.Nac. "Decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal do sócio, impõe-se o reconhecimento da prescrição" (REsp 844.914 -STJ). - "A Primeira Seção do STJ sedimentou orientação no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente.
Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente" (AgR nos EDcl nos EDcl no Ag 902.817 -STJ). - "O redirecionamento da execução contra o sócio-gerente precisa ocorrer no prazo de cinco anos da citação da sociedade empresária, devendo a situação harmonizar-se com o disposto no art. 174 do CTN , para afastar a imprescritibilidade da pretensão de cobrança do débito fiscal" (REsp 1.090.958 -STJ). - "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal" (AgR nos EREsp 761.488 -STJ) (TJSP, APL 9000640421999826 SP 9000640-42.1999.8.26.0014, 11ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/10/2012, relator Des.
Ricardo Dip).
Assim sendo, indefiro o pedido de redirecionamento da execução para o sócio gerente que precisa ocorrer dentro do prazo prescricional de cinco anos a partir da citação sociedade empresária, de modo a afastar a imprescritibilidade da pretensão de cobrança do débito fiscal.
Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento.
Int. -
15/08/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:23
Petição Inicial Digitalizada
-
11/08/2023 10:25
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
16/12/2022 14:21
Petição Juntada
-
15/12/2022 14:37
Recebidos os autos do Advogado
-
01/04/2022 14:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/03/2022 16:57
Remetidos os Autos para o Advogado
-
22/02/2022 16:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/12/2021 05:51
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 23:41
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 21:38
Suspensão do Prazo
-
27/09/2021 16:53
Autos no Prazo
-
27/09/2021 15:55
Mandado Expedido
-
20/10/2020 13:27
Expedição de documento
-
08/10/2020 16:40
Decisão
-
10/03/2020 13:44
Remetidos os Autos à Minuta
-
13/02/2020 16:12
Petição Juntada
-
10/02/2020 09:38
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
28/01/2020 21:43
Suspensão do Prazo
-
17/12/2019 10:19
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
23/08/2019 10:03
Remetidos os Autos para o Advogado
-
19/08/2019 17:26
Documento Juntado
-
12/08/2019 10:40
Expedição de documento
-
12/08/2019 09:16
Decisão
-
10/06/2019 14:12
Remetidos os Autos à Minuta
-
04/06/2019 10:08
Petição Juntada
-
30/05/2019 16:38
Recebidos os autos do Advogado
-
13/02/2019 09:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/10/2018 13:02
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
16/10/2018 12:49
Documento Juntado
-
11/10/2018 16:13
Proferido Despacho
-
02/07/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 10:06
Petição Juntada
-
06/06/2018 13:52
Recebidos os autos do Advogado
-
05/04/2018 10:07
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/11/2017 10:18
Remetidos os Autos para o Advogado
-
21/11/2017 09:41
Certidão de Cartório Expedida
-
26/10/2016 10:47
Autos no Prazo
-
25/10/2016 10:12
Proferido Despacho
-
15/09/2016 14:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 08:06
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
05/09/2016 12:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
30/06/2016 10:58
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
10/03/2016 18:10
Bacen Jud Negativo Juntado
-
15/02/2016 09:26
Bloqueio/penhora on line
-
29/01/2016 11:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 14:05
Petição Juntada
-
22/01/2016 11:08
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
28/11/2015 02:29
Suspensão do Prazo
-
10/11/2015 10:33
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
08/09/2015 17:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/08/2015 16:13
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
11/08/2015 17:27
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
17/07/2015 21:43
Suspensão do Prazo
-
27/03/2015 08:41
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
17/04/2014 08:26
Remetidos os Autos para o Advogado
-
16/12/2013 14:24
Autos no Prazo
-
13/12/2013 23:18
Suspensão do Prazo
-
08/11/2013 13:18
Autos no Prazo
-
07/11/2013 16:17
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
25/10/2013 14:39
Recebidos os autos do Advogado
-
06/09/2013 21:18
Suspensão do Prazo
-
30/08/2013 21:19
Suspensão do Prazo
-
16/07/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
25/01/2013 00:00
Aguardando Juntada
-
13/11/2012 00:00
Aguardando Mandado
-
30/07/2012 00:00
Aguardando Expedição
-
25/07/2012 00:00
Despacho Proferido
-
06/06/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
04/06/2012 14:43
Recebimento de Carga
-
23/04/2012 15:39
Carga Outro
-
24/10/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
14/10/2011 00:00
Aguardando Leilão
-
05/10/2011 00:00
Conclusos
-
15/08/2011 00:00
Aguardando Leilão
-
25/07/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
19/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
13/05/2011 09:44
Recebimento de Carga
-
13/04/2011 13:26
Carga Outro
-
25/05/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
28/09/2009 00:00
Aguardando Mandado
-
18/06/2009 00:00
Aguardando Expedição
-
29/05/2009 00:00
Despacho Proferido
-
15/04/2009 13:55
Recebimento de Carga
-
17/02/2009 09:20
Carga ao Advogado
-
26/01/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
03/09/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
17/06/2008 00:00
Despacho Proferido
-
16/04/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
03/03/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
29/01/2008 00:00
Aguardando Mandado
-
11/10/2007 00:00
Aguardando Expedição
-
04/10/2007 00:00
Despacho Proferido
-
04/10/2007 00:00
Despacho Proferido
-
04/10/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
05/07/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
21/06/2007 00:00
Aguardando Mandado
-
28/03/2007 15:37
Recebimento de Carga
-
28/03/2007 10:43
Carga à Vara Interna
-
27/03/2007 12:30
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2007
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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