TJSP - 0003690-59.2022.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003690-59.2022.8.26.0004 (processo principal 1014696-51.2019.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Luiz Filipe Fratino -
Vistos.
Fls. 112/119 e 123/126: Defiro o pedido de penhora de lucros e dividendos, no percentual de 30%.
Tal pedido não encontra obstáculo na legislação pátria.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pelos executados, ora agravantes, e determinou a penhora de 30% em relação à distribuição dos lucros e dividendos - Penhora sobre lucros e dividendos não se confunde com "pró-labore", não possuindo natureza alimentar - Créditos decorrentes da participação societária e do resultado positivo de atividade empresarial - Possibilidade de penhora prevista no artigo 1.026, do Código Civil - Inocorrência das hipóteses previstas no art. 833, IV do CPC - PrecedentesdoTJSP- Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2311226-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Ademais, em recente julgado, o C.
Superior Tribunal de Justiça autorizou até mesmo a penhora da participação societária do devedor que é sócio de sociedade limitada unipessoal: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI.
TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n. 12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural.
Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária.
Sobrevindo a Lei n. 14.382/2022, foramexpressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli. 2.
Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste.
A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento. 3. É possível a penhora, no todo ou emparte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015. 4.
Acoexistência da penhora de quotas sociais (isto é, da participação societária do sócio da sociedade unipessoal) e da desconsideração inversa da personalidade jurídica afigura-se salutar ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos - atendidos os respectivos pressupostos legais - de satisfação do direito do credor, que é o fim precípuo da execução positivado no art. 797 do CPC/2015. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.982.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Dito isso, defiro a penhora de 30% dos lucros e dividendos pertencentes ao executado Luiz Felipe Fratino que lhe são distribuídos pela sociedade limitada F F CRIAÇÕES E PRODUÇÕES LTDA, CNPJ 59.***.***/0001-93, até o limite de R$ 139.955,21.
Fica a empresa intimada, através do executado e representante legal Luiz Felipe - único sócio, pela imprensa oficial, através do advogado constituído pelo representante, para que no prazo de 15 dias efetue nos autos o deposito referente a penhora supracitada. 2 - Fls. 127/131: Anote-se a interposição do agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por cautela, aguarde-se eventual pedido de informações ou comunicação de efeito suspensivo, por 15 (quinze) dias.
No silencio, informe o exequente/agravante o andamento do recurso, comprovando-se nos autos.
Int. - ADV: CARLA LETÍCIA PEREIRA E SOUZA (OAB 238425/SP), JAIANA LOPES DE ARAUJO (OAB 475573/SP), DÉBORA RAMOS DE SOUZA (OAB 373842/SP), GLEICE MONIQUE FERREIRA ALVES (OAB 320290/SP), FABIO BATISTA DE SOUZA (OAB 124541/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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20/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 14:12
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
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24/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 19:07
Arquivado Provisoriamente
-
21/06/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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24/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 17:57
Bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2023 22:55
Suspensão do Prazo
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10/02/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2022 14:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2022.
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20/05/2022 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2022 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 13:26
Conclusos para despacho
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16/05/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 14:09
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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