TJSP - 1000841-64.2025.8.26.0466
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000841-64.2025.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Bruno da Silveira Arizono - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, será devida apenas até o mês de dezembro de 2024, sem necessidade, portanto, de apostilamento e implantação em folha, em razão da vigência da Lei Complementar n. 1416/24; II - Condenar a parte ré a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas até o ajuizamento da demanda ,acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela.
Os valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético, e tratando-se de condenação oriundas de relação jurídica não tributária, nos termos do Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020, dever-se-á aplicar: a) atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E.
TSJP; b) juros moratórios fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se os descontos de contribuição previdenciária, fiscal e assistência médica (se o caso), reconhecendo-se o caráter alimentar da verba.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário.
Em sendo o processo digital, intime-se o Estado de São Paulo e/ou suas autarquias através do Portal Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto (Presidência do TJ e Corregedoria Geral da Justiça) nº 508/2018.
P.I.C. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
01/09/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:57
Julgada Procedente a Ação
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14/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 06:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 06:00
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 06:57
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:11
Recebida a Petição Inicial
-
28/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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