TJSP - 1076713-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1076713-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alisson Ferreira de Lima - - Fabiula de Souza Alencar -
Vistos. 1.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos dos artigos 298 e 300, do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico a presença de possibilidade do direito em favor dos autores, na medida que o artigo 53 do Código de Defesa do Consumir dispõe queo adquirente tem o direito de pedir a resolução do contrato, motivada ou imotivadamente.
Ou seja, possui o direito de se arrepender do negócio a qualquer tempo e obter de volta o que pagou, com as deduções de praxe.
Ademais, é disposto na Súmula 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça o Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem os compromissários compradores têm o direito.
Desta maneira, não há motivo capaz de justificar a manutenção da cobrança de valores relativos ao contrato durante a tramitação do feito, sobretudo porque a demanda busca, justamente, a rescisão do contrato.
Neste sentido, já foi decidido por este E.
Tribunal de Justiça: AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES MULTIPROPRIEDADE TUTELA DE URGÊNCIA Indeferimento do pedido de suspensão da cobrança das prestações vincendas e das despesas inerentes ao imóvel (condomínio), bem como de vedação de inscrição da dívida em cadastros de proteção ao crédito Possibilidade Pretensão que encontra amparo na Súmula 01 deste E.
Tribunal de Justiça, que admite que o compromissário comprador, mesmo inadimplente, postule a resolução do negócio e obtenha a restituição de parte das parcelas pagas Exigibilidade das parcelas vincendas e das despesas inerentes ao imóvel que não se justifica enquanto perdurar a discussão, ressaltando a inequívoca pretensão de rescindir o contrato Não se mostra coerente, ademais, que a autora seja compelida ao pagamento de valores e, em momento posterior, obtenha a respectiva restituição Discussão que impede a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, considerando que o não pagamento das prestações tem como causa a pretendida rescisão contratual Tutela de urgência concedida, nos termos do art. 300 do CPC Decisão reformada RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2208988-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 05/11/2019).
Por outro lado, as demais pretensões devolução dos valores pagos, imputação dos juros de obra e financiamento - observo que se tratam de matérias que demandam análise probatória mais aprofundada, não se mostrando passíveis de exame em sede de cognição sumária.
Não há urgência capaz de justificar a antecipação dessas medidas neste momento, sendo necessário o regular desenvolvimento da instrução processual para a adequada apuração de eventual direito dos autores.
Ante o exposto,DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para o fim de determinar que a ré se abstenha de emitir qualquer tipo de cobrança referente ao contrato em discussão, tal como pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Servirá a presente decisão como ofício para ser entregue pelos autos a LARANJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LAGO DA PEDRA PARTICIPAÇÕES S.A. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP) -
01/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:16
Expedição de Carta.
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01/09/2025 14:15
Expedição de Carta.
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01/09/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:53
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:35
Decisão Determinação
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05/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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