TJSP - 4016350-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016350-15.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DANIELE DOS SANTOS NEVES FERRARIADVOGADO(A): GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos.
Não há, nos autos, elementos que apontem efetivamente para a invasão da conta da autora perante o Instagram ("canildanyfilhotes"), sendo que os documentos expostos em evento 1, APRES DOC5 e evento 1, APRES DOC6 indicam a suspensão por violação dos termos de uso, com apelação administrativa em andamento.
Ademais, verifica-se, da inicial, que a autora utilizaria a conta para venda de animais, o que, a princípio, pode representar efetiva inobservância do regramento da rede social, razão pela qual é necessária a instauração do regular contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, eis precedente deste E.
TJSP: “Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais.
Decisão agravada que concedeu a tutela antecipada pleiteada, consistente no restabelecimento do perfil da Autora, bloqueado pela Ré.
Insurgência da Ré.
Acolhimento.
Ré que indica ter comunicado à Autora a respeito da violação contratual por ela procedida, concernente à venda de animais vivos, por meio da plataforma.
Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, ora revogada.
Recurso provido.” (Agravo de Instrumento 2244283-56.2024.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024) grifo nosso.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC.
Cite-se eletronicamente o réu, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Int. -
25/08/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:49
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 7
-
25/08/2025 15:49
Determinada a citação
-
25/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42353, Subguia 41763 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 257,75
-
25/08/2025 11:57
Link para pagamento - Guia: 42353, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41763&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
25/08/2025 11:57
Juntada - Guia Gerada - DANIELE DOS SANTOS NEVES FERRARI - Guia 42353 - R$ 257,75
-
25/08/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009074-87.2025.8.26.0292
Associacao dos Proprietarios do Residenc...
M a C Servicos de Construcao Civil Eirel...
Advogado: Joao Paulo da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 16:22
Processo nº 1032716-02.2025.8.26.0224
Walter Jose de Souza
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Alves Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 16:50
Processo nº 0003699-94.2025.8.26.0269
Vanessa Maria de Oliveira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2024 09:01
Processo nº 1166860-28.2024.8.26.0100
Directa Loja de Imoveis S/S LTDA
Ecla Maria Spagnuolo
Advogado: Luciclea Correia Rocha Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 22:19
Processo nº 1000551-88.2025.8.26.0356
Rosemeire Aparecida Carrilho Montanhera
Max Brasil Negocios Intermediacao Financ...
Advogado: Crislene Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 13:40