TJSP - 1009074-87.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 02:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:29
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 13:29
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009074-87.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Associação dos Proprietários do Residencial Vila Branca I -
Vistos.
Providencie a serventia a "queima" da Guia DARE relativa ao recolhimento das custas processuais, lançando certidão nos autos.
No mais, indefiro o pedido de liminar, considerando ser indispensável a prévia oitiva das razões do requerido sobre todos os fatos elencados na inicial e além disso, os títulos foram levados a protesto a mais de 5 anos, fato que indica a desnecessidade de concessão da pretendida tutela de urgência.
Aguarde-se o contraditório.
A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.
Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas.
Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).
Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Int. - ADV: JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 232223/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:26
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 05:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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