TJSP - 0013030-93.2014.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Sale Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008901-90.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carolina Pereira Marques - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Telma Berkelmans dos Santos
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral decorrente de cancelamento de voo.
A autora relata que adquiriu passagens aéreas para viagem, de São Paulo a Navegantes, no dia 26/10/2023 e retorno de Navegantes a São Paulo, no dia 29/10/2023.
Segundo relatos da autora, o voo de volta foi cancelado, e tal fato teria causado prejuízos financeiros, bem como emocionais a si e a seus dois filhos, principalmente pelo fato de seu filho estar aniversariando no dia do ocorrido.
A autora esclarece que o voo foi remarcado para o dia 30/10/2023, o que a obrigou a permanecer na cidade de Navegantes por mais um dia, também salientando que perdeu um dia de trabalho em razão do ocorrido.
A ré, por sua vez, ratifica o cancelamento, informando que naquele dia havia condições meteorológicas adversas que teriam impossibilitado a decolagem.
No entanto, sustenta que houve a reacomodação da parte autora em outro voo, bem como o fornecimento de toda assistência necessária e obrigatória, tendo fornecido hospedagem e alimentação à autora e seus familiares.
Ademais, defende que o cancelamento do voo não configura hipótese de dano moral.
A relação havida entre as partes deve ser submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078 /90), sendo, em regra, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei n. 8078/90.
Entretanto, não se pode afirmar que a aplicação da regra da inversão doônusda prova seja uma regra de caráter absoluto, que se aplica em todos os processos que envolvem relação de consumo.
Certo é que cabe ao juiz analisar cada situação e determinar, ou não, sua aplicação.
Para que enseje a aplicação da referida inversão doônusda prova, não se pode olvidar que cabe a parte autora apresentar um mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, há necessidade da demonstração da verossimilhança do direito alegado, além da vulnerabilidade técnica doconsumidor.
De fato, a inversão não é automática, nem desobriga a parte autora da obrigação de alicerçar seu pleito em provas e indícios, cabendo ao juiz analisar a conveniência ou não da inversão frente ao caso concreto.
E neste caso especificamente, em respeito aos fatos alegados, entendo indevida a inversão doonusprobandi.
No caso dos autos, a autora alega que sofreu prejuízos financeiros inaceitáveis, informando, na inicial, que os comprovantes de referidos gastos estavam anexos aos autos.
Contudo, em análise detalhada de todos os documentos que instruíram a ação, observa-se que inexistem tais comprovantes.
Observo ainda que a parte autora não requereu o reembolso dos valores pagos pelas passagens, mas sim o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), supostamente gasto no dia que foi acrescido à viagem em decorrência do cancelamento do voo.
Desta forma, deveria ter juntado referidos comprovantes de pagamento para comprovar suas alegações, o que não fez.
Outrossim, verifico que a própria parte autora admite, em sua petição inicial, que a ré forneceu transporte e hospedagem.
Assim, também não há que se falar em gastos dessa espécie.
Ora, o dano material não se presume, devendo ser comprovado pela parte que o alega.
No caso dos autos, era perfeitamente possível à autora juntar os comprovantes de seus gastos adicionais em decorrência do cancelamento do voo.
No entanto, como não o fez, tem-se que não faz jus à concessão de seu pedido de indenização por danos materiais.
No que tange aos danos morais alegados, embora a situação narrada pela autora constitua evidente fortuito interno, entendo ser incabível a pretensão de indenização pordanomoral, pois não há necessariamentedano moral em razão de inadimplemento contratual, mormente quando não comprovados os alegados dissabores.
Sobre a matéria, aliás, o Colégio Recursal já consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero conflito contratual não dá ensejo à indenização pordanomoral.
Nesse sentido, o Enunciado nº 25: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configuradanomoral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte(Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais em reunião administrativa do Colégio Recursal Unificado e no I FOJESP, in DJE do TJSP de 2.10.2009, página 30).
Embora a autora tenha alegado que perdeu um dia de trabalho em razão do cancelamento, bem como que seus filhos precisaram dormir no chão do aeroporto, deixou de juntar aos autos qualquer prova neste sentido.
Ressalto que as fotos colacionadas em fls. 33/36 não são aptas a comprovar os fatos alegados, pois poderiam ter sido retiradas mesmo em condições de normalidade.
Ademais, como a a própria autora admite que recebeu transporte e acomodação, o que retira a credibilidade de suas alegações.
Por último, no que se refere à alegação da autora de que teria perdido um dia de trabalho, verifico que também inexistem provas nos autos a comprovar tal fato.
Não obstante se trate de uma relação de consumo, que pode, a critério do julgador, ensejar a aplicação da inversão do ônus da prova, tal fato não a dispensava de produzir ummínimode prova, requerendo, se o caso fosse, a prova testemunhal ou documental, descrevendo e comprovando, especificamente, a extensão dos danos sofridos por ela, ou seja, a autora deveria ao menos apresentar qualquer prova de que sofreu dano pelo atraso de seu voo, bem como os transtornos daí decorrentes de fato, de forma concreta e pormenorizadamente, o que não fez.
Apesar do evidente aborrecimento decorrente do cancelamento do voo, ante a ausência de prova de danos específicos, considero que os transtornos sofridos pela autora não são suficientes para a configuração dodanomoral.
Humberto Theodoro Júnior ensina que A vida em sociedade obriga o individuo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
Odanomoralindenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustações do quotidiano social. (pág. 134 -DanoMoral 7° edição).
Ao que tudo indica, não houve afetação à dignidade da pessoa humana, humilhação, constrangimento, dor ou sofrimento.
Portanto, entende este Juízo que não há que se falar emdanomoralnesta hipótese.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, e consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
P.I.C.
Barueri, 25 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP) -
23/06/2022 14:18
Baixa Definitiva
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22/06/2022 18:07
Recebidos os autos
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10/05/2022 18:56
Recebidos os autos
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06/05/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/05/2022 09:57
Recebidos os autos
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29/04/2022 12:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/04/2022 11:12
Recebidos os autos
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11/02/2022 18:23
Recebidos os autos
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09/02/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/11/2021 16:48
Recebidos os autos
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13/10/2021 14:36
Recebidos os autos
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16/09/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2021 16:24
Recebidos os autos
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01/09/2021 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2020 15:40
Recebidos os autos
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30/11/2020 18:35
Conclusos para decisão
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30/11/2020 17:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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