TJSP - 0004426-90.2005.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 13:07
Suspensão do Prazo
-
15/02/2025 02:17
Suspensão do Prazo
-
24/12/2024 03:23
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 04:18
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 22:10
Suspensão do Prazo
-
10/05/2024 07:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/04/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 10:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:42
Petição Juntada
-
09/04/2024 23:48
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 07:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/02/2024 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/02/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
27/10/2023 23:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP) Processo 0004426-90.2005.8.26.0063 - Execução Fiscal - Réu: Lugui & Alves Ltda - Me -
Vistos.
A citação da empresa executada foi realizada em 04/01/2006 (fl.11) e em 08/04/2008 (fl.42 ).
O pedido de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios somente foi feito em 12/11/2022 (fl. 127/129), ou seja, após o decurso de prazo de mais de de 14 anos.
Sobre a prescrição, nestes casos, é pacífica a orientação no sentido de início do prazo com a citação da pessoa jurídica.
A respeito, confira-se: EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL COM RELAÇÃO AOS SÓCIOS.
O colendo Superior Tribunal de Justiça inclina-se ao entendimento de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação a seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução.
Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no art. 174 do Cód.Trib.Nac. "Decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal do sócio, impõe-se o reconhecimento da prescrição" (REsp 844.914 -STJ). - "A Primeira Seção do STJ sedimentou orientação no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente.
Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente" (AgR nos EDcl nos EDcl no Ag 902.817 -STJ). - "O redirecionamento da execução contra o sócio-gerente precisa ocorrer no prazo de cinco anos da citação da sociedade empresária, devendo a situação harmonizar-se com o disposto no art. 174 do CTN , para afastar a imprescritibilidade da pretensão de cobrança do débito fiscal" (REsp 1.090.958 -STJ). - "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal" (AgR nos EREsp 761.488 -STJ) (TJSP, APL 9000640421999826 SP 9000640-42.1999.8.26.0014, 11ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/10/2012, relator Des.
Ricardo Dip).
Assim sendo, indefiro o pedido de redirecionamento da execução para o sócio gerente que precisa ocorrer dentro do prazo prescricional de cinco anos a partir da citação sociedade empresária, de modo a afastar a imprescritibilidade da pretensão de cobrança do débito fiscal.
Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento.
Int. -
15/08/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:27
Documento Juntado
-
11/08/2023 12:58
Petição Inicial Digitalizada
-
11/08/2023 10:24
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
16/12/2022 15:53
Petição Juntada
-
16/12/2022 15:52
Petição Juntada
-
15/12/2022 14:37
Recebidos os autos do Advogado
-
01/04/2022 14:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/03/2022 15:30
Remetidos os Autos para o Advogado
-
18/03/2022 14:59
Documento Juntado
-
18/03/2022 14:58
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2022 14:11
Expedição de documento
-
07/03/2022 10:47
Bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 14:21
Petição Juntada
-
25/01/2022 15:40
Recebidos os autos do Advogado
-
15/12/2021 13:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/12/2019 11:00
Decisão
-
02/12/2019 15:52
Remetidos os Autos para o Advogado
-
06/11/2019 13:25
Remetidos os Autos à Minuta
-
31/10/2019 14:26
Petição Juntada
-
25/10/2019 15:55
Recebidos os autos do Advogado
-
09/10/2019 22:13
Suspensão do Prazo
-
28/08/2019 14:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/05/2019 16:20
Documento Juntado
-
03/05/2019 11:46
Decisão
-
27/02/2019 15:51
Remetidos os Autos à Minuta
-
19/02/2019 09:57
Petição Juntada
-
15/02/2019 10:00
Recebidos os autos do Advogado
-
28/09/2018 10:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/07/2018 15:24
Remetidos os Autos para o Advogado
-
13/07/2018 14:50
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2018 15:23
Autos no Prazo
-
23/03/2018 09:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/11/2017 10:50
Autos no Prazo
-
07/11/2017 10:49
Mandado Expedido
-
09/08/2017 15:06
Expedição de documento
-
09/08/2017 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2017 14:04
Remetido ao DJE
-
01/08/2017 17:31
Remetido ao DJE
-
31/07/2017 17:58
Proferido Despacho
-
05/06/2017 17:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 17:01
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
22/05/2017 14:54
Recebidos os autos do Advogado
-
23/01/2017 09:46
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/07/2016 15:06
Proferido Despacho
-
28/06/2016 15:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 14:32
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
20/06/2016 17:12
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
28/03/2016 10:20
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
25/11/2015 11:19
Bacen Jud Negativo Juntado
-
23/11/2015 14:48
Bloqueio/penhora on line
-
16/11/2015 17:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2015 18:29
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
13/11/2015 14:23
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
21/08/2015 09:51
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
06/05/2015 11:34
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2014 22:28
Suspensão do Prazo
-
31/10/2014 22:01
Suspensão do Prazo
-
22/09/2014 18:48
Autos no Prazo
-
22/09/2014 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2014 14:20
Remetido ao DJE
-
12/09/2014 14:59
Remetido ao DJE
-
12/09/2014 13:06
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2014 18:53
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
09/09/2014 13:40
Autos no Prazo
-
09/09/2014 13:20
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
22/07/2014 12:53
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
29/05/2014 15:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/03/2014 18:28
Autos no Prazo
-
05/03/2014 17:19
Recebidos os autos do Advogado
-
04/02/2014 18:20
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/01/2014 11:16
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/01/2014 16:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2014 13:20
Recebidos os autos da Conclusão
-
21/10/2013 17:02
Conclusos para Sentença
-
18/10/2013 17:50
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/10/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2013 13:44
Conclusos para decisão
-
06/09/2013 15:06
Recebidos os autos do Advogado
-
06/09/2013 00:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/08/2013 00:00
Mandado Expedido
-
05/07/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
01/02/2011 00:00
Remessa ao Setor
-
12/01/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
10/12/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
15/10/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
08/10/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
13/08/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2010 13:56
Recebimento de Carga
-
09/08/2010 13:17
Carga Outro
-
04/08/2010 14:49
Recebimento de Carga
-
30/07/2010 15:22
Carga Outro
-
27/07/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
23/06/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
09/06/2010 17:15
Recebimento de Carga
-
08/06/2010 10:57
Carga Outro
-
08/06/2010 10:23
Recebimento de Carga
-
05/05/2010 15:25
Carga Outro
-
04/05/2010 00:00
Conclusos para sentença
-
17/03/2010 00:00
Aguardando Juntada
-
15/03/2010 09:40
Recebimento de Carga
-
08/01/2010 12:10
Carga ao Advogado
-
04/12/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
03/12/2009 13:50
Recebimento de Carga
-
24/11/2009 09:26
Carga Outro
-
19/10/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
14/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
30/09/2009 00:00
Conclusos
-
05/06/2009 00:00
Aguardando Mandado
-
21/05/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
17/04/2009 00:00
Aguardando Expedição
-
14/04/2009 00:00
Despacho Proferido
-
13/04/2009 00:00
Conclusos
-
06/03/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
05/03/2009 00:00
Processo Apensado
-
02/03/2009 11:15
Recebimento de Carga
-
19/02/2009 17:29
Carga ao Advogado
-
04/02/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
28/01/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
26/01/2009 17:22
Recebimento de Carga
-
18/11/2008 12:54
Carga ao Advogado
-
22/08/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
29/07/2008 00:00
Aguardando Mandado
-
13/05/2008 00:00
Aguardando Mandado
-
17/12/2007 00:00
Aguardando Mandado
-
30/08/2007 00:00
Aguardando Expedição
-
01/09/2006 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2005
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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