TJSP - 0041476-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041476-38.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1073304-35.2025.8.26.0100) (processo principal 1073304-35.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Rogerio Lopes de Andrade - Unimed Seguradora S/A -
Vistos.
Observando tratar-se de execução provisória, nos termos do artigo 520 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC), para pagamento, em 15 (quinze) dias, do débito apontado pela parte credora (R$ 585.090,62), devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total (art. 520, caput e § 2º e art. 85, §§ 1º e 2º, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o exequente, nos próprios autos, sua impugnação.
Anote-se que, eventual levantamento de depósito ou alienação de bens, fica condicionado a caução suficiente e idônea (art. 520, inciso IV, CPC).
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP) -
27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:51
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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27/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:01
Apensado ao processo
-
21/08/2025 16:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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