TJSP - 0004613-46.2005.8.26.0242
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Igarapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004613-46.2005.8.26.0242 (242.01.2005.004613) - Execução de Título Extrajudicial - Nova Igarapava Prestadora de Serviços Administrativos A Empresas Ltda Me - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em virtude da extinção da execução, determino o levantamento da restrição existente sobre o veículo (fl. 50).
Considerando o reduzido número de servidores lotados neste juízo e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada da presente decisão servirá de ofício ao Detran/SP e à Ciretran, fazendo-se acompanhar dos documentos de fl. 50.
A resposta deverá ser encaminhada em arquivo eletrônico no formato PDF, via e-mail institucional: igarapavajec@tjsp.jus.br, anotando-se no campo "assunto" o número do processo para fins de sua identificação.
Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023.
Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal.
Concernente aos pedidos de Justiça Gratuita, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas.
Para análise do pedido deverá ser demonstradaa hipossuficiência do(a) requerente, visto que, nos termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular.
Logo, para a apreciação do pedido, deverá a parte interessada juntar aos autos:(i) a íntegra das declarações de bens e rendimentos (IRPF) dos 03 (três) últimos exercícios fiscais perante a Receita Federal; (ii) os três últimos comprovantes de rendimentos/proventos; (iii) cópia integral da CTPS; (iv) extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses acompanhados de lista de relacionamentos com instituições financeiras, que pode ser obtido no site do Banco Central do Brasil, sem a qual não se pode descartar omissão parcial; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 12 (doze) meses.Em caso de enquadramento na categoria de isenção de declaração de Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isento nos termos da Lei n. 7.115/83, firmada de próprio punho e sob as penas da lei.Caso possua inscrição individual como empresário ou participação societária, será necessário apresentar extratos relativos às contas empresariais, vinculadas ao CNPJ, bem como balanços patrimoniais e declarações de faturamento firmados pelo Contador responsável, devidamente identificado;Caso não seja empresário, integrante de sociedade empresária ou trabalhador autônomo, atividades que o recebimento de benefício previdenciário não obsta, apresente declaração firmada de próprio punho e sob as penas da lei, ciente desde logo que Juízo pode conferir o alegado por sistemas informatizados a que possui acesso, a exemplo do SNIPER, dentre outros.Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento de plano desta, instruir a peça recursal com a documentação necessária acima mencionada.
No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico.
Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos.
Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado.
P.I.C. - ADV: THALITA VIRGINIA ELIAS (OAB 232300/SP), JOSÉ RAMIRES NETO (OAB 185265/SP) -
02/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 13:38
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
22/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:00
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/05/2025 11:09
Remetido ao DJE para Republicação
-
31/08/2024 08:26
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
21/05/2024 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
24/02/2017 23:54
Saneamento da Base de Dados - Comunicado Conjunto 143/2017
-
24/07/2008 14:49
Arquivamento
-
07/02/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/01/2007 00:00
Processo Extinto
-
25/01/2007 00:00
Despacho Proferido
-
17/11/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/10/2006 00:00
Despacho Proferido
-
15/09/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/09/2006 00:00
Despacho Proferido
-
16/08/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/08/2006 00:00
Despacho Proferido
-
13/07/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/07/2006 00:00
Despacho Proferido
-
29/06/2006 00:00
Despacho Proferido
-
29/06/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/11/2005 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
24/11/2005 00:00
Despacho Proferido
-
22/11/2005 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2005
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011221-53.2024.8.26.0223
Banco Santander
Caique Elias dos Santos
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2023 16:10
Processo nº 1007672-14.2025.8.26.0019
Aracy Emiliano
Parana Banco S/A
Advogado: Mariana Matias Rosario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 09:57
Processo nº 0004220-47.2024.8.26.0019
Clelia Maria Felipe Faiao
Unimed de Santa Barbara D Oeste e Americ...
Advogado: Daniela Conteli Faiao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2018 16:09
Processo nº 1000738-25.2025.8.26.0024
Maria Conceicao Domiciano
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Fauez Oliveira Kassab
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 11:15
Processo nº 1003427-60.2023.8.26.0073
Sonia Regina Kitamukai de Oliveira
Rosalina Antonia Rosa
Advogado: Leonardo Palma Venturelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2023 17:02