TJSP - 1000738-25.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000738-25.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Conceição Domiciano - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos- Ambec - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) DECLARAR inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas e ii) CONDENAR Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos- Ambec a) a reembolsar à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta, de forma dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021 e simples em relação aos anteriores, eb) a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
A correção monetária da repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (cada desconto indevido).
A partir 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma da Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme art. 8, § 1º, da LC 95/98.
Os valores da condenação relativa aos danos morais devem ser corrigidos e sofrer juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário).
Condeno, ainda, a parte ré i) ao pagamento das custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei Estadual 11.608/2003 e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o total da condenação, na forma do CPC 85, § 2º.
Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do feito, haverá inscrição em dívida ativa.
Sem condenação da parte autora nos encargos da sucumbência, porque apenas não se acolheu o valor sugerido para os danos morais.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FAUEZ OLIVEIRA KASSAB (OAB 397672/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:21
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:27
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 04:51
Suspensão do Prazo
-
30/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:59
Expedição de Carta.
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16/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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01/05/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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