TJSP - 0011483-47.2024.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011483-47.2024.8.26.0564 (processo principal 1031510-68.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Carina Morante de Camargo - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outro -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual a parte impugnante alega, em síntese: (i) ausência de intimação prévia ao bloqueio via SISBAJUD; (ii) pagamento integral do acordo firmado; (iii) aplicação indevida das sanções previstas no art. 523 do CPC; (iv) problemas operacionais que justificariam o atraso.
A impugnação é tempestiva, motivo pelo qual conheço do pedido.
Contudo, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a impugnação deve ser rejeitada pelos fundamentos que seguem.
A executada sustenta que não foi intimada sobre eventual descumprimento antes da efetivação da penhora via SISBAJUD.
Tal argumento não prospera.
O art. 854 do CPC expressamente autoriza o bloqueio de ativos financeiros independentemente de intimação prévia quando se tratar de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
A sistemática do Código de Processo Civil vigente privilegia a efetividade da execução, dispensando formalidades protelatórias quando há título executivo judicial constituído.
A executada confessa ter efetuado pagamentos nos valores de R$ 2.061,00 e R$ 25.381,30, totalizando R$ 27.442,30.
Reconheço tais pagamentos para fins de redução do débito executado.
Todavia, os cálculos apresentados pela parte exequente demonstram que, ainda considerando os valores pagos e aplicando-se a correção monetária, juros legais e as multas contratuais e processuais devidas pelo inadimplemento, persiste saldo devedor.
O valor pago não corresponde à integralidade do débito atualizado, não havendo que se falar em quitação.
A executada questiona a incidência das multas previstas no art. 523 do CPC, alegando que não se trataria de "necessária execução do acordo".
O argumento não merece acolhida.
O acordo firmado entre as partes foi devidamente homologado por decisão judicial, constituindo título executivo judicial nos termos do art. 515, inciso III, do CPC.
O inadimplemento de acordo homologado sujeita o devedor às sanções legais previstas, incluindo a multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
A natureza consensual da avença não afasta a aplicação das penalidades legais em caso de descumprimento.
As eventuais dificuldades operacionais enfrentadas pela executada não constituem excludente de responsabilidade civil.
O inadimplemento de obrigação assumida, ainda que decorrente de problemas internos da devedora, não exonera do cumprimento da prestação devida nem afasta as consequências jurídicas do inadimplemento.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, reconhecendo, contudo, os pagamentos efetuados pela executada nos valores de R$ 2.061,00 e R$ 25.381,30 para fins de abatimento do débito executado.
Determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, devendo a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, considerando os pagamentos reconhecidos.
Mantenho a penhora via SISBAJUD efetivada, devendo ser ajustado o valor constrito ao saldo efetivamente devido após a compensação dos valores pagos.
Intime-se. - ADV: CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP) -
02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:02
Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:43
Autos no Prazo
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12/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:11
Evoluída a classe de 157 para 156
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19/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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