TJSP - 1017613-36.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017613-36.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Gilson Cleberson de Oliveira Pinto -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Anote-se o beneficio da justiça gratuita concedida ao autor.
Por não vislumbrar, nesta fase, a possibilidade de composição amigável, diante da controvérsia em debate, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua conveniência (CPC, artigo 139 inciso VI).
Cite-se, expedindo-se carta SEED, advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344).
Intime-se. - ADV: MARCO ALEXANDRE DAVANZO (OAB 296851/SP) -
04/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017613-36.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Gilson Cleberson de Oliveira Pinto -
Vistos.
No caso em apreço, verifica-se que o autor deixou de cumprir integralmente o determinado na fl.607, uma vez que não apresentou comprovação de "não entrega" à Receita Federal.
Observo que as declarações apresentadas de fls.613/615 não são válidas para apreciação da benesse.
Além disso, o autor é proprietário de 50% da fração do imóvel objeto da presente ação.
Ademais, os extratos bancários juntados às fls. 590/592 demonstram movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, demonstrando que sua remuneração supera o montante de 03 salários mínimos federais, segundo critérios estabelecidos pela Deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Portanto, INDEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Nesse sentido, comprove o autor o recolhimento das custas iniciais, bem como as despesas para citação, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: MARCO ALEXANDRE DAVANZO (OAB 296851/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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