TJSP - 0001053-35.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001053-35.2025.8.26.0068 (processo principal 1002842-90.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - João Santos de Souza -
Vistos. 1.
Defiro a penhora sobre os direitos do veículo placa EZG7B98, em nome do executado João Santos de Souza, nomeando o executado depositário. 2.
Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o exequente como depositário. 3.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Providencie a Serventia o registro da Penhora.
Para tanto, recolha o credor a taxa.
Com o recolhimento, promova a serventia o necessário. 4.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. 5.
Caso ainda não tenha feito, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, através da juntada da tabela Fipe. 6.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. 7.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 8.
Nesse caso, a presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado ao DETRAN pelo exequente, para que indique a instituição financeira que realizou o gravame de alienação fiduciária e se remanescem créditos tributários e multas sobre o veículo supramencionado. 9.
Aguarde-se por 60 (sessenta) dias a resposta, sendo desnecessária a comprovação do encaminhamento por ser de interesse exclusivo do exequente.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a comprovação do encaminhamento, no presente caso, se mostra desaconselhável pois acarreta o seguinte: (a) atraso processual que é prejudicial aos interesses da própria parte; (b) sobrecarga desnecessária de trabalho do cartório, que precisa juntar petição, analisar o teor do peticionamento e movimentar o processo nas filas; (c) o mesmo procedimento muitas vezes também gera a necessidade de nova análise pelo Magistrado. 10.
Fica o autor advertido de que deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito antes do término do prazo de 60 dias, pois com o decurso, sem nova intimação, o processo será remetido ao arquivo provisório. 11.
Com a resposta do ofício indicando a instituição financeira, intime-se o exequente, pois a presente decisão servirá de ofício a ser encaminhada pelo exequente a instituição financeira indicada na resposta do ofício encaminhado ao DETRAN para que esta informe quantas parcelas remanescem sobre o contrato de alienação fiduciária do veículo supramencionado. 12.
Após, aguarde-se por mais 60 dias nos mesmos moldes supra. 13.
Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 14.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento, e se ainda possui interesse na realização da penhora do veículo. 15.
No silêncio, ao arquivo provisório.
Int. - ADV: EDUARDO DA SILVA MARCELINO (OAB 69801/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), NELSON BISQUOLO JUNIOR (OAB 402200/SP) -
28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:24
Penhora Deferida
-
28/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:46
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
29/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:42
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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