TJSP - 1004809-38.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004809-38.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Virginia Aparecida Ferreira Noveli - Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
No mais, a tutela de urgência encontra previsão nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Trata-se dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iuris consiste na plausibilidade jurídica do direito alegado, isto é, na existência de fundamentos que, em cognição sumária, demonstrem a verossimilhança das alegações.
Já o periculum in mora caracteriza-se pela demonstração de que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente.
In casu, após análise acurada dos documentos constantes dos autos, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela requerente.
Conforme se depreende dos documentos de fls. 15/17, o imóvel efetivamente apresenta trincas e rachaduras de considerável extensão nas paredes, as quais são claramente visíveis nas fotografias juntadas.
Tais vícios, pela sua natureza e aparência, indicam possíveis problemas estruturais que podem comprometer a solidez e segurança da edificação.
O boleto de pagamento de fls. 15 demonstra que a autora mantém relação contratual com a CDHU, tendo adquirido imóvel do programa habitacional da companhia.
Os documentos pessoais da autora (fls. 11/14) comprovam sua qualificação e estado civil, demonstrando tratar-se de pessoa de baixa renda que depende do imóvel como moradia principal.
A declaração de imposto de renda de fls. 39/46 corrobora a situação financeira modesta da requerente, evidenciando a impossibilidade de arcar com reparos de grande monta sem comprometer o próprio sustento.
Quanto ao aspecto jurídico, a responsabilidade do construtor/incorporador por vícios de construção é amplamente reconhecida pela jurisprudência, especialmente tratando-se de vícios que comprometem a solidez e segurança da obra, nos termos do artigo 618 do Código Civil e artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise dos elementos probatórios, constata-se também a presença do requisito do perigo de dano.
As fotografias de fls. 16/17 revelam trincas e rachaduras de dimensões preocupantes, que se estendem do teto até o piso em algumas paredes.
Tais vícios, pela sua extensão e características, sugerem problemas estruturais que podem evoluir e comprometer ainda mais a segurança da edificação.
A autora, conforme demonstram os extratos bancários de fls. 26/32 e 47/59, possui renda modesta e movimentação financeira compatível com pessoa de baixo poder aquisitivo.
Os comprovantes de renda (carteira de trabalho de fls. 33/37 e holerite de fls. 38) confirmam que aufere salário de auxiliar de enfermagem, sendo este seu único meio de subsistência.
Dessa forma, a demora na realização de perícia técnica para adequada identificação dos vícios e sua extensão pode resultar no agravamento dos problemas estruturais, tornando os reparos mais custosos e complexos.
Ademais, a permanência da autora no imóvel sem a devida avaliação técnica dos riscos pode colocar em perigo sua integridade física e de seus dependentes.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar a realização de perícia técnica no imóvel localizado na Rua José Israel Pereira, n.º 945, bairro CH Guerina Viana Dias, Jaci/SP, CEP 15156-194, a fim de apurar a natureza, extensão e origem dos vícios construtivos alegados, bem como avaliar os riscos à segurança e habitabilidade do imóvel.
Nomeio perito o Sr.
LÚCIO ANTONIO ORNELO para a realização da perícia, às expensas da requerida, devendo o expert apresentar laudo técnico circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua nomeação e intimação.
A presente decisão valerá como ofício para os respectivos efeitos.
Por fim, em que pese o disposto no artigo 344, caput, do Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação, a priori, de audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista a natureza técnica da controvérsia e a necessidade de prévia instrução pericial.
Assim, deixo de designar audiência, determinando a citação e intimação da parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
08/09/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004809-38.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Virginia Aparecida Ferreira Noveli -
Vistos. 1.
Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente no contrato de aquisição do imóvel ou construção pela requerida, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). 2.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
O recolhimento da custa processual inicial, compreendida como a taxa de distribuição (Lei nº 11.608/03) e despesa de citação, na forma do artigo 247 do CPC com redação dada pela lei nº 14.195/2021 (observando-se que a diligência de oficial de justiça será permitida apenas para os casos específicos, como, por exemplo, no cumprimento de liminares ou com justificativa idônea), sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC, inclusive com relação à despesa de citação, tem orientação no preenchimento das guias conforme link's a seguir: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp (Taxa de Distribuição) http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/ (Taxa de Postagem) http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Deverá ainda providenciar a vinculação da guia Dare, na forma determinada pelo Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5, o qual pode ser visualizado através do link: https://portal.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=27009pagina=1 As guias devem ser apresentadas na forma prevista pelo artigo 1.093 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Certificado a ausência de recolhimento, a não apresentação das guias ou a não vinculação da guia DARE, tornem conclusos para determinar o cancelamento da distribuição. 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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